A obrigatoriedade do manifesto do destinatário da NF-e (MD-e) trazida pelo Ajuste SINIEF 7/05, abre espaço para que possam surgir muitas dúvidas em relação aos efeitos práticos que essa obrigação tributária acessória pode ocasionar no processo de escrita fiscal.
Por isso, reunimos neste artigo as principais dúvidas e cuidados a serem observados na escrituração fiscal dos eventos do manifesto do destinatário. Assim, você poderá tirar suas dúvidas sobre o assunto.
Vamos lá?
Você lembra quais são os eventos do MD-e?
A manifestação do destinatário é um dos eventos que compõem a NF-e, cuja responsabilidade incide sobre o receptor, isto é, destinatário do documento fiscal.
Dessa forma, através do manifesto o destinatário pode se posicionar quanto a sua participação no processo comercial descrito na nota.
Vamos relembrar o significado dos eventos dos manifesto?
Existem quatro eventos que só o destinatário pode promover em relação à NFe destinada ao seu CNPJ, sendo três deles obrigatórios, a depender de ter ocorrido ou não a operação, e um facultativo, vamos a eles:
Ciência da Operação
A ciência da operação é unicamente para que seja possível fazer a baixa do arquivo XML.
Dessa forma, ela registra na NF-e que o destinatário tem conhecimento da emissão do documento, mas ainda não se posicionou quanto aquela operação.
Confirmação da Operação
Indica que o destinatário reconhece e confirma a sua participação na operação exatamente como foi descrita pelo emitente da NF-e.
Operação não Realizada
O destinatário reconhece a sua participação, entretanto a operação relativa à NFe não é confirmada por não ter ocorrido exatamente como foi descrito na nota fiscal.
Desconhecimento da Operação
O destinatário não reconhece a sua participação na NFe. Em outras palavras, é como se ele dissesse “essa nota não é minha”.
Como escriturar NFe em relação aos eventos de Manifestação do Destinatário – MD-e
A escrituração fiscal das NFe com eventos do manifesto do destinatário deve ser feita com muita cautela, observando alguns pontos importantes.
Na escrituração fiscal digital, a escrituração da NFe com evento de manifestação do destinatário “Confirmação da Operação” é obrigatório para ambos os participantes da operação, seja para o fornecedor ou para o adquirente.
Todavia, quando se tratar do evento “Operação não Realizada”, a NFe deve ser escriturada de formas distintas para as partes envolvidas na operação.
O destinatário (adquirente) não deve fazer a escrituração uma vez que a operação não aconteceu.
Por outro lado, o fornecedor (emitente) é obrigado a realizar a escrituração, seja para NF-e cancelada (onde o cancelamento é um evento da NF-e), NF-e de entrada que registra o retorno da operação com o destaque do crédito do ICMS, como também da NF-e de saída que registra a operação de venda com o destaque do débito do ICMS.
Para o evento “Desconhecimento da Operação” deve ser aplicada essa mesma regra.
Dúvidas sobre o Manifesto do Destinatário
Agora que relembramos os significados dos eventos e sabemos como proceder na escrituração fiscal vamos às principais dúvidas em relação a esse assunto.
Quando, como e quem deve realizar o manifesto do destinatário?
A responsabilidade de realizar a manifestação da NF-e é exclusivamente da empresa destinatária e deve ser feita de preferência em sistema que gerencia todas operações e que permita a emissão de lista para controle dos tipos de eventos manifestados.
Em relação ao momento em que a nota deve ser manifestada, a recomendação é que seja feita a partir da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento do Destinatário.
No que diz respeito ao prazo máximo para manifestação, a Nota Técnica 2012/002 estabelece que:
“O destinatário deve apresentar uma manifestação conclusiva dentro de um prazo máximo definido, contados a partir da data de autorização da NF-e. Este prazo é parametrizável e atualmente está definido em 180 dias.”
Quanto à escrituração da data de entrada da nota, não há problema em escriturar a data de entrada da nota antes dela ser confirmada já que este evento é feito depois da efetiva entrada da mercadoria no estoque da empresa, dentro dos prazos estabelecidos na legislação.
Registro dos eventos de Manifestação do Destinatário
Reforçamos aqui a questão do cuidado em relação ao registro dos eventos na manifestação da NF-e.
Cada evento do manifesto poderá ser utilizado apenas uma vez. Dessa forma, o destinatário pode desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente ou confirmar uma operação que havia desconhecido inicialmente. Entretanto, fica valendo apenas a última mensagem registrada.
Atraso na entrega da mercadoria
Cada evento do manifesto do destinatário possui um prazo específico para ser utilizado.
Então, o que fazer quando a mercadoria não foi recebida dentro do prazo para manifestação?
Nessas situações, deve-se considerar a razoabilidade dos prazos para manifestação das operações interestaduais (no estado de Rondônia previstas no Decreto 23.260/2018) não há muito o que fazer.
Entretanto, é recomendado entrar em contato com o fornecedor da mercadoria e certificar se esta tem previsão de chegada no prazo para manifestação.
Se não, aplicar o evento de operação não realizada, na qual o fornecedor deverá retornar a mercadoria ao depósito e seguir os procedimentos de natureza fiscal.
Implicação dos eventos desconhecimento e operação não realizada
É importante salientar que os eventos do manifesto devem ser utilizados com bastante parcimônia.
Falando especificamente dos eventos desconhecimento da operação e operação não realizada, as NF-e manifestadas com esses eventos ficam sujeitas à aplicação de multas quando da passagem nos postos fiscais por transporte de mercadoria com NF-e irregular.
Dessa forma, tenha muita atenção ao realizar a manifestação com esses eventos, uma vez que eles têm implicações na legislação do ICMS, além de causar um desconforto com o fornecedor.
Mas, pode acontecer de ter sido feita a manifestação pelo evento de operação não realizada e a transportadora entrega a mercadoria fora do prazo.
Neste caso, trata-se de uma operação irregular que deve ser corrigida pelo emitente da operação.
Em seguida deverá ser emitida uma NF-e de devolução simbólica e a posterior emissão de uma nota fiscal de venda da operação, na qual o destinatário deverá seguir as operações fiscais previstas na legislação em vigor, tais como a manifestação da NF-e no prazo estabelecido.
NF-e de emissão própria
Um dos pontos que geram dúvidas em relação ao manifesto, está relacionado à obrigação da manifestação das NF-e de emissão própria.
Entretanto, não consta na legislação nenhum tipo de dispensa da obrigação da manifestação envolvendo operações de compra de produtos primários, importação e devolução, por exemplo.
Logo, entende-se que o destinatário, em qualquer circunstância, é obrigado a manifestar.
Transferência de mercadorias
No que diz respeito à escrituração das operações de transferência de mercadorias, destacamos que devem ser escrituradas normalmente, aplicando as regras da manifestação do destinatário da operação.
Produtor rural
Outro ponto que gera dúvida é sobre a obrigatoriedade do produtor rural realizar a manifestação da NF-e.
Segundo a legislação de Rondônia, o produtor rural enquanto destinatário da operação não é obrigado realizar o manifesto (inciso II do Art. 3A do Decreto 23.260/2018). Já a empresa adquirente deve sim fazer a manifestação.
Aqui, mais uma vez, se você não é de Rondônia é necessário verificar a legislação do seu próprio estado a fim de verificar ao posicionamento adotado pela Unidade da Federação no que diz respeito à relação entre o manifesto e a legislação do ICMS.
Penalidades para manifestação fora do prazo
O vencimento dos prazos para a manifestação das notas não desobriga o contribuinte a realizar o manifesto. Entretanto, o contribuinte estará sujeito à aplicação das penalidades pecuniárias cabíveis.
No estado de Rondônia, por exemplo, a Lei estadual n. 688/96 (art. 77, inciso VIII, alíneas n, o, p,) prevê multa de 10 UPF’s por documento, sendo que cada UPF, em 2019, corresponde a R$70,68, conforme as disposições da Resolução N.005/2018/GAB/CRE.
Dessa forma, é fundamental estar atento à legislação do seu estado para se inteirar das medidas adotadas nessas situações.
Vale ressaltar que a obrigação tributária do manifesto se classifica como uma obrigação tributária acessória sujeita a penalidades frente ao seu descumprimento.
Quer saber mais sobre o manifesto?
Se você é um profissional da contabilidade ou empresário e gostaria de entender mais sobre a manifestação do destinatário, assista aos webinars:
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o documento md-e que acompanha a mercadoria tbem é escriturado no livro fiscal?
Olá Marli,
É importante lembrar que o MDe e o MDFe são documentos distintos, um é a manifestação da mercaria que é o caso do Blog post, e o outro é manifesto de carga envolvendo transporte de mercadorias.
Quanto ao MDFe, o que a receita nos diz é:
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador.
Espero ter te ajudo. 🙂
Prezados,
Existe alguma base legal que fale sobre a nao escrituração das notas fiscais manifestadas como operação não realizada, pelo destinatário? Não estou encontrando.
Olá, Jeniffer 🙂
Todos os assuntos envolvendo à Manifestação do destinatário estão relacionados no Ajuste SINIEF 7/2005 e na Nota Técnica 2020.001 Evento de manifestação do destinatário.
Olá, preciso fazer a MDE no sefazRJ mas não encontrei o caminho correto. Baixei o app mas para finalizar o manifestação somente com certificado. E agora? que faço? Obrigada
Olá, Larissa.
O Manifesto do Destinatário é um evento que exige certificado digital. Tendo ele em mãos, é só concluir o processo e dar sequência ao manifesto. Caso não tenha, será necessário solicitar às pessoas responsáveis.
Abraços
suzana
oi boa noite
preciso saber se uma nota que recebi foi cancelada ela precisa mesmo assim ser manifestada?
Oi Suzana, tudo bem?
No caso das notas com evento de cancelamento não há necessidade de realizar o manifesto.
Te ajudo em algo mais? 😀
Bom dia, alguma forma de consultar manifesto de operação nao realizada no sefaz sem o certificado digital ? a partir do dia 07/07 essa opção de consulta livre foi retirada.
Oi, Eduardo
Tudo bem?
De fato, o Ajuste Sinief nº 17/2018 restringiu a consulta completa da NF-e/CT-e somente aos participantes da operação comercial descritos no documento eletrônico (remetente, destinatário, expedidor, recebedor, tomador e terceiros informados na tag autXML), por meio de certificado digital.
Entretanto, você pode visualizar os eventos da manifestação através da consulta simples no Portal da NF-e.
Abraços