O Fundo de Combate à Pobreza (FCP, FECP ou FECOEP), previsto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, foi criado com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais entre os 26 estados brasileiros.
Através dele, as unidades federativas podem garantir condições dignas (mínimas) de subsistência.
O recolhimento deste tributo é de competência do estado e a sua cobrança recai diretamente sobre o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – nas operações internas ou nas operações interestaduais com Alíquota de Substituição Tributária.
Neste conteúdo, você entenderá:
- Quem está obrigado a recolher o FCP;
- Em quais condições esse tributo deve ser recolhido;
- Quais são as alíquotas do FCP nos Estados brasileiros.
Boa leitura.
Para que serve o FCP?
Como deve imaginar, uma das responsabilidade do governo é garantir que toda a população tenha acesso a condições dignas de sobrevivência.
Acontece que o FCP foi criado justamente para beneficiar essa parcela da população que vive em condições de miséria.
Por isso, os recursos arrecadados por meio desse tributo contribuem para.
- Erradicar a pobreza;
- Diminuir as desigualdades sociais;
- Potencializar as oportunidades econômicas;
- Aumentar o número de pessoas ativas no setor produtivo;
- Combater os mecanismos geradores de pobreza no país.
Fato é que as alíquotas do FCP variam entre 1% e 4%, de acordo com o tipo de produto ou serviço.
Na realidade, o FCP funciona como uma espécie de alíquota adicional no recolhimento do ICMS.
Ou seja, essa alíquota de 1-4% é adicionada à alíquota de ICMS cobrada no Estado em que vive.
Esse tributo incide sobre mercadorias essenciais e também supérfluas, como:
- Bebidas alcoólicas, incluindo cervejas e chopes;
- Cigarros e cigarrilhas;
- Artefatos de joalheria e ourivesaria e suas partes;
- Perfumes, águas-de-colônia, produtos de perfumaria ou de toucador e preparações;
- Cosméticos, produtos de beleza ou de maquiagem;
- Veículos importados;
- Aeronaves, iates e barcos;
- Combustíveis.
Para estes produtos, dependendo da legislação do seu Estado, a alíquota do FCP pode chegar a 2%.
Alíquotas FCP cobradas nos estados brasileiros
As alíquotas do FCP variam conforme o produto e o estado de destino da mercadoria.
Por isso, na planilha a seguir, você verá a relação das alíquotas cobradas em alguns estados brasileiros que recolhem o FCP.
UF | Alíquota | Base legal |
Acre | Alíquota máxima de 2.00% | DECRETO Nº 3.912, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 |
Alagoas | 3 alíquotas possíveis com valores fixos em 1.00% e 2.00% | LEI Nº 7742 DE 09/10/2015 |
Amapá | Não possui FCP | – |
Amazonas | 3 alíquotas possíveis com valores fixos em 1.60%, 1.90% e 2.00% | LEI N. 4.454, DE 31 DE MARÇO DE 2017 |
Bahia | Alíquota única de 2.00% | Lei Nº 16970 DE 19/08/2016 |
Ceará | Alíquota única de 2.00% | DECRETO N° 31.860, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 |
Distrito Federal | Alíquota única de 2.00% | LEI Nº 5569 DE 18/12/2015 |
Espírito Santo | Alíquota única de 2.00% | LEI 10.379, DE 16-6-2015 |
Goiás | Alíquota máxima de 2.00% | ANEXO XIV (Art. 20, § 6º) |
Maranhão | Alíquota única de 2.00% | LEI nº 10.329, de 30.09.2015 |
Mato Grosso | Alíquota única de 2.00% | LEI 10.337, de 16.11.2015 |
Mato Grosso do Sul | Alíquota única de 2.00% | LEI nº 4.751, de 05.11.2015 |
Minas Gerais | Alíquota única de 2.00% | DECRETO N° 46.927, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 |
Pará | Não possui FCP | – |
Paraíba | Alíquota única de 2.00% | DECRETO Nº 36209 DE 30/09/2015 |
Paraná | Alíquota única de 2.00% | LEI Nº 18573 DE 30/09/2015 |
Pernambuco | Alíquota única de 2.00% | LEI Nº 15599 DE 30/09/2015 |
Piauí | 3 alíquotas possíveis com valores fixos em 1.00% e 2.00% | LEI N° 6.745, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015 |
Rio de Janeiro | Alíquota máxima de 4.00% | LEI COMPLEMENTAR 61/2015 |
Rio Grande do Norte | Alíquota única de 2.00% | LEI Nº 9991 DE 29/10/2015 |
Rio Grande do Sul | Alíquota única de 2.00% | LEI nº 14.742, de 24.09.2015 |
Rondônia | Alíquota única de 2.00% | LEI COMPLEMENTAR Nº 842 DE 27/11/2015 |
Roraima | Alíquota máxima de 2.00% | Tabela de alíquotas de FCP por UF |
Santa Catarina | Não possui FCP | – |
São Paulo | Alíquota única de 2.00% | LEI Nº 16006 DE 24/11/2015 |
Sergipe | Alíquota única de 2.00% | DECRETO Nº 30118 DE 20/11/2015 |
Tocantins | Alíquota única de 2.00% | LEI Nº 3019 DE 30/09/2015 |
A alíquota do FCP na NF-e 4.0
Até a versão 3.0 da NF-e, a alíquota do FCP integrava o cálculo do ICMS. Ou seja, não existia um campo exclusivo para o tributo.
A nova versão da NF-e 4.0 trouxe algumas mudanças nesse sentido. Agora existe um campo específico no arquivo XML onde a alíquota do FCP deve ser preenchida.
Isso significa que agora existe a possibilidade de registrar informações de cálculo, alíquota e valor para esse tributo.
Quanto às operações interestaduais, existe um campo destinado a soma do valor do FCP já com a Substituição Tributária inclusa.
Veja a seguir quais são os campos no layout da NF-e 4.0 relacionados ao FCP e o significado de cada um:
- vBCFCP: Base de cálculo do FCP;
- pFCP: Percentual do ICMS relativo à FCP;
- vFCP: Valor do ICMS relativo ao FCP;
- vBCFCPST: Base de cálculo do FCP-ST;
- pFCPST: Percentual do FCP retido por substituição tributária;
- vFCPST: Valor do FCP retido por substituição tributária;
- vBCFCPSTRet: Base de Cálculo do FCP retido anteriormente;
- pFCPSTRet: Percentual do FCP retido anteriormente por Substituição Tributária;
- vFCPSTRet: Valor do FCP retido anteriormente por Substituição Tributária.
É essencial que os dados relacionados ao FCP sejam preenchidos na opção “Informações Adicionais do Produto” para que o DANFE (Documento Auxiliar da NF-e) seja impresso corretamente.
Quanto aos valores totais do FCP – se existirem – precisam estar preenchidos em “Informações Adicionais do Produto”.
Lembrando que junto ao FCP incide o DIFAL – diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino.
Por fim, é importante destacar que os recursos do FCP não são compartilhados. Isso quer dizer que o seu recolhimento beneficia exclusivamente à UF de destino.
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