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O que é fundo de combate à pobreza?

O Fundo de Combate à Pobreza (FCP, FECP ou FECOEP), previsto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, foi criado com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais entre os 26 estados brasileiros.

Através dele, as unidades federativas podem garantir condições dignas (mínimas) de subsistência.

O recolhimento deste tributo é de competência do estado e a sua cobrança recai diretamente sobre o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – nas operações internas ou nas operações interestaduais com Alíquota de Substituição Tributária.

Neste conteúdo, você entenderá:

  • Quem está obrigado a recolher o FCP;
  • Em quais condições esse tributo deve ser recolhido;
  • Quais são as alíquotas do FCP nos Estados brasileiros.

Boa leitura.

Para que serve o FCP?

Como deve imaginar, uma das responsabilidade do governo é garantir que toda a população tenha acesso a condições dignas de sobrevivência. 

Acontece que o FCP foi criado justamente para beneficiar essa parcela da população que vive em condições de miséria.

Por isso, os recursos arrecadados por meio desse tributo contribuem para.

  • Erradicar a pobreza;
  • Diminuir as desigualdades sociais;
  • Potencializar as oportunidades econômicas;
  • Aumentar o número de pessoas ativas no setor produtivo;
  • Combater os mecanismos geradores de pobreza no país.

Fato é que as alíquotas do FCP variam entre 1% e 4%, de acordo com o tipo de produto ou serviço.

Na realidade, o FCP funciona como uma espécie de alíquota adicional no recolhimento do ICMS.

Ou seja, essa alíquota de 1-4% é adicionada à alíquota de ICMS cobrada no Estado em que vive.

Esse tributo incide sobre mercadorias essenciais e também supérfluas, como:

  • Bebidas alcoólicas, incluindo cervejas e chopes;
  • Cigarros e cigarrilhas;
  • Artefatos de joalheria e ourivesaria e suas partes;
  • Perfumes, águas-de-colônia, produtos de perfumaria ou de toucador e preparações;
  • Cosméticos, produtos de beleza ou de maquiagem;
  • Veículos importados;
  • Aeronaves, iates e barcos;
  • Combustíveis.

Para estes produtos, dependendo da legislação do seu Estado, a alíquota do FCP pode chegar a 2%.

Alíquotas FCP cobradas nos estados brasileiros

As alíquotas do FCP variam conforme o produto e o estado de destino da mercadoria.

Por isso, na planilha a seguir, você verá a relação das alíquotas cobradas em alguns estados brasileiros que recolhem o FCP.

UFAlíquotaBase legal
AcreAlíquota máxima de 2.00%DECRETO Nº 3.912, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Alagoas3 alíquotas possíveis com valores fixos em 1.00% e 2.00%LEI Nº 7742 DE 09/10/2015
AmapáNão possui FCP
Amazonas3 alíquotas possíveis com valores fixos em 1.60%, 1.90% e 2.00%LEI N. 4.454, DE 31 DE MARÇO DE 2017
BahiaAlíquota única de 2.00%Lei Nº 16970 DE 19/08/2016
CearáAlíquota única de 2.00%DECRETO N° 31.860, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
Distrito FederalAlíquota única de 2.00%LEI Nº 5569 DE 18/12/2015
Espírito SantoAlíquota única de 2.00%LEI 10.379, DE 16-6-2015
GoiásAlíquota máxima de 2.00%ANEXO XIV (Art. 20, § 6º)
MaranhãoAlíquota única de 2.00%LEI nº 10.329, de 30.09.2015
Mato GrossoAlíquota única de 2.00%LEI 10.337, de 16.11.2015
Mato Grosso do SulAlíquota única de 2.00%LEI nº 4.751, de 05.11.2015
Minas GeraisAlíquota única de 2.00%DECRETO N° 46.927, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
ParáNão possui FCP
ParaíbaAlíquota única de 2.00%DECRETO Nº 36209 DE 30/09/2015
ParanáAlíquota única de 2.00%LEI Nº 18573 DE 30/09/2015
PernambucoAlíquota única de 2.00%LEI Nº 15599 DE 30/09/2015
Piauí3 alíquotas possíveis com valores fixos em 1.00% e 2.00%LEI N° 6.745, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
Rio de JaneiroAlíquota máxima de 4.00%LEI COMPLEMENTAR 61/2015
Rio Grande do NorteAlíquota única de 2.00%LEI Nº 9991 DE 29/10/2015
Rio Grande do SulAlíquota única de 2.00%LEI nº 14.742, de 24.09.2015
RondôniaAlíquota única de 2.00%LEI COMPLEMENTAR Nº 842 DE 27/11/2015
RoraimaAlíquota máxima de 2.00%Tabela de alíquotas de FCP por UF 
Santa CatarinaNão possui FCP
São PauloAlíquota única de 2.00%LEI Nº 16006 DE 24/11/2015
SergipeAlíquota única de 2.00%DECRETO Nº 30118 DE 20/11/2015
TocantinsAlíquota única de 2.00%LEI Nº 3019 DE 30/09/2015

A alíquota do FCP na NF-e 4.0

Até a versão 3.0 da NF-e, a alíquota do FCP integrava o cálculo do ICMS. Ou seja, não existia um campo exclusivo para o tributo.

A nova versão da NF-e 4.0 trouxe algumas mudanças nesse sentido. Agora existe um campo específico no arquivo XML onde a alíquota do FCP deve ser preenchida.

Isso significa que agora existe a possibilidade de registrar informações de cálculo, alíquota e valor para esse tributo.

Quanto às operações interestaduais, existe um campo destinado a soma do valor do FCP já com a Substituição Tributária inclusa.

Veja a seguir quais são os campos no layout da NF-e 4.0 relacionados ao FCP e o significado de cada um:

  • vBCFCP: Base de cálculo do FCP;
  • pFCP: Percentual do ICMS relativo à FCP;
  • vFCP: Valor do ICMS relativo ao FCP;
  • vBCFCPST: Base de cálculo do FCP-ST;
  • pFCPST: Percentual do FCP retido por substituição tributária;
  • vFCPST: Valor do FCP retido por substituição tributária;
  • vBCFCPSTRet: Base de Cálculo do FCP retido anteriormente;
  • pFCPSTRet: Percentual do FCP retido anteriormente por Substituição Tributária;
  • vFCPSTRet: Valor do FCP retido anteriormente por Substituição Tributária.

É essencial que os dados relacionados ao FCP sejam preenchidos na opção “Informações Adicionais do Produto” para que o DANFE (Documento Auxiliar da NF-e) seja impresso corretamente.

Quanto aos valores totais do FCP – se existirem – precisam estar preenchidos em “Informações Adicionais do Produto”.

Lembrando que junto ao FCP incide o DIFAL – diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino.

Por fim, é importante destacar que os recursos do FCP não são compartilhados. Isso quer dizer que o seu recolhimento beneficia exclusivamente à UF de destino.

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