Atualizado em 12/10/2026
A substituição tributária do ICMS (ICMS-ST) é o regime em que a lei atribui a um contribuinte, normalmente o fabricante, o importador ou o atacadista, a responsabilidade por recolher o imposto que seria devido pelos próximos elos da cadeia até o consumidor final. Neste guia você vê a base legal, como se calcula o ICMS-ST com MVA, a obrigatoriedade do CEST, o que acontece com o Simples Nacional e como a Reforma Tributária afeta o regime.
O que é substituição tributária do ICMS
A Constituição autoriza a lei a atribuir ao sujeito passivo a responsabilidade pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a restituição se o fato gerador presumido não se realizar (CF/1988, art. 150, § 7º). No ICMS, a regra geral está nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir):
- Substituto tributário: o contribuinte a quem a lei estadual atribui a responsabilidade pelo pagamento (art. 6º).
- Substituído: o contribuinte cujo imposto é recolhido antecipadamente pelo substituto.
- A responsabilidade pode alcançar operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes (art. 6º, § 1º).
Modalidades
- ST para frente (operações subsequentes): a mais comum. O fabricante ou importador recolhe, além do seu ICMS próprio, o ICMS das vendas seguintes, calculado sobre uma base presumida.
- ST para trás (diferimento): o imposto de operações anteriores é pago por quem adquire, em etapa posterior.
- ST concomitante: o imposto é recolhido por um terceiro no momento da operação, como em certas prestações de transporte.
Operações interestaduais: dependem de acordo entre os estados
Nas operações interestaduais, a adoção da ST depende de acordo específico celebrado pelos estados interessados (LC 87/1996, art. 9º). As regras gerais desses acordos estão no Convênio ICMS 142/2018, que se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional (cláusula terceira). O substituto deve observar a legislação da unidade federada de destino da mercadoria (cláusula quarta).
O mesmo convênio lista casos em que, salvo disposição em contrário, a ST não se aplica (cláusula nona), entre eles:
- remessa interestadual a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria;
- transferências interestaduais entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for varejista;
- remessa a estabelecimento industrial para uso como matéria-prima, produto intermediário ou embalagem, desde que ele não comercialize a mesma mercadoria;
- remessa a destinatário a quem o estado de destino atribua a condição de substituto na operação interna.
Nesses casos, o documento fiscal deve indicar em Informações Complementares o dispositivo que fundamenta a inaplicabilidade (cláusula vigésima, § 2º). Veja também as regras do Convênio ICMS 142/2018.
Como calcular o ICMS-ST
A base de cálculo para as operações subsequentes segue esta ordem (LC 87/1996, art. 8º; Convênio ICMS 142/2018, cláusulas décima e décima primeira):
- Preço final a consumidor fixado por órgão público, quando existir.
- Na falta dele, conforme a legislação do estado de destino: o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), o preço sugerido pelo fabricante ou importador, ou o valor da operação acrescido de frete, seguro, impostos e encargos, mais a Margem de Valor Agregado (MVA).
O imposto a recolher por ST é a diferença entre o ICMS calculado com a alíquota interna do destino sobre a base da ST e o ICMS da operação própria do remetente (Convênio ICMS 142/2018, cláusula décima terceira).
Exemplo numérico (ilustrativo)
Venda interna de R$ 1.000,00, sem IPI, frete ou outros encargos, com MVA hipotética de 40% e alíquota interna hipotética de 18%:
| Etapa | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| ICMS próprio | 1.000,00 × 18% | R$ 180,00 |
| Base da ST | 1.000,00 × 1,40 | R$ 1.400,00 |
| ICMS total da cadeia | 1.400,00 × 18% | R$ 252,00 |
| ICMS-ST a reter | 252,00 − 180,00 | R$ 72,00 |
A MVA e a alíquota corretas são as definidas pela legislação do estado de destino ou pelo convênio ou protocolo do produto. Quando o remetente é optante pelo Simples Nacional, aplica-se a MVA prevista para as operações internas (cláusula décima primeira, § 1º), e o ICMS da operação própria a deduzir é o resultado da alíquota interestadual fixada pelo Senado (cláusula décima terceira, § 1º).
CEST: obrigatório mesmo quando não há ST
O Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) tem 7 dígitos: os dois primeiros indicam o segmento, do terceiro ao quinto o item e os dois últimos a especificação (Convênio ICMS 142/2018, cláusula sexta). Os bens passíveis de ST estão nos Anexos II a XXVI do convênio, com descrição, NCM e CEST (cláusula sétima).
O CEST deve constar no documento fiscal de toda mercadoria listada nesses anexos, ainda que a operação não esteja sujeita à ST (cláusula vigésima, I; Ajuste SINIEF 07/2005, cláusula terceira, VI). Se a NCM e a descrição do produto coincidirem com um item do anexo, a nota precisa do CEST. Mais detalhes em exigência do CEST no documento fiscal e como escolher NCM e CEST.
Atenção: a ST alcança somente os bens identificados pela descrição do convênio. NCM igual com descrição diferente não basta para enquadrar o item (cláusula sétima, § 1º).
Prazo de recolhimento e documento fiscal
- Substituto inscrito no estado de destino: até o dia 9 do mês seguinte à saída (cláusula décima quarta, I).
- Substituto não inscrito: na saída da mercadoria, por GNRE, com uma guia por NF-e (cláusulas décima quarta, II, e décima oitava).
- Optante pelo Simples inscrito no destino: até o dia 2 do segundo mês seguinte (cláusula décima quarta, III).
A NF-e deve informar a base de cálculo da ST e o valor do imposto retido (cláusula vigésima, II). Na nota, a operação com ST usa o CST 10 ou 30 para o substituto e o CST 60 para quem revende mercadoria já tributada por ST (Ajuste SINIEF 39/2023). Veja a correlação entre CST e CFOP.
Restituição e ressarcimento
O substituído tem direito à restituição do imposto pago por ST quando o fato gerador presumido não se realizar. Se o pedido não for apreciado em 90 dias, o contribuinte pode se creditar do valor na escrita fiscal (LC 87/1996, art. 10, § 1º). Nas operações interestaduais com mercadoria já sujeita à ST, o ressarcimento pode ser feito por NF-e emitida contra o fornecedor substituto, com autorização prévia do fisco (Convênio ICMS 142/2018, cláusula décima quinta).
Simples Nacional e ST
O ICMS devido por ST não é recolhido no DAS: ele é pago à parte, conforme a legislação estadual (LC 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, “a”). Quando o optante revende mercadoria cujo ICMS já foi retido por ST, essa receita deve ser segregada no PGDAS-D para que não haja nova cobrança do ICMS no DAS (LC 123/2006, art. 18, § 4º-A). Veja segregação de receitas no PGDAS e alíquota de ICMS no Simples Nacional.
Reforma Tributária: o que muda para a ST
- ICMS: as alíquotas serão reduzidas a 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032, e o imposto será extinto a partir de 2033 (EC 132/2023, arts. 128 e 129 do ADCT).
- O IBS e a CBS, criados pela EC 132/2023 e regulamentados pela LC 214/2025, são não cumulativos e cobrados com crédito amplo. Enquanto o ICMS existir, a ST continua valendo nos termos da legislação de cada estado.
- Os documentos fiscais já trazem os campos do IBS e da CBS, com CST e código de classificação tributária (cClassTrib) próprios, publicados na tabela oficial de Classificação Tributária do IBS e da CBS.
Perguntas frequentes
Quem é o substituto tributário?
É o contribuinte a quem a lei estadual atribui a responsabilidade pelo ICMS de outras etapas da cadeia, em regra o fabricante, o importador ou o atacadista (LC 87/1996, art. 6º).
Mercadoria com CEST sempre tem ST?
Não. O CEST identifica mercadorias passíveis de ST e é obrigatório mesmo quando a operação não está sujeita ao regime. Se há ST depende do acordo entre estados e da legislação do destino.
Como sei a MVA do meu produto?
Ela é fixada pelo estado de destino ou pelo convênio ou protocolo do segmento (Convênio ICMS 142/2018, cláusula vigésima terceira). Consulte o regulamento do ICMS do estado de destino.
Posso pedir de volta o ICMS-ST se a venda não acontecer?
Sim. O art. 10 da LC 87/1996 garante a restituição quando o fato gerador presumido não se realiza, e o estado tem 90 dias para decidir.
A ST acaba com a Reforma Tributária?
A ST é um regime do ICMS, que será reduzido gradualmente a partir de 2029 e extinto a partir de 2033 (EC 132/2023). Até lá, continua aplicável conforme a legislação estadual.
Fontes oficiais
- Constituição Federal: art. 150, § 7º
- Lei Complementar nº 87/1996: arts. 6º a 10
- Convênio ICMS 142/2018 (CONFAZ)
- Ajuste SINIEF 07/2005 (CONFAZ): cláusula terceira, VI (CEST na NF-e)
- Ajuste SINIEF 39/2023 (CONFAZ): Tabela B do CST
- Lei Complementar nº 123/2006: arts. 13 e 18
- Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025
- Tabela de Classificação Tributária do IBS e da CBS (SVRS)
Quer ter certeza de quais itens do seu cadastro estão na ST? Conheça o Cadastro de Itens Auditado da Eficiência Fiscal.
o simples nacional pode ser substituto tributario?existe algum convenio?
Olá, Elton!
O convênio que rege a substituição tributária é o 142/18. É necessário uma análise acerca do tema juntamente com seu contador, para que ele veja as melhores condições para realidade de sua empresa.
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