Atualizado em 12/10/2026
O ICMS é o imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e sobre os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Na prática do dia a dia, ele aparece na nota fiscal por meio de uma série de códigos: CST ou CSOSN, CFOP, NCM, CEST e CRT. Neste guia você vê o que é o ICMS, como funciona a não cumulatividade, o que significa cada código e o que muda com a Reforma Tributária.
O que é o ICMS
O ICMS é de competência dos estados e do Distrito Federal (CF/1988, art. 155, II). As normas gerais estão na Lei Complementar nº 87/1996, e cada estado o institui por lei própria e o regulamenta no seu RICMS.
O imposto incide, entre outras hipóteses, sobre (LC 87/1996, art. 2º):
- operações relativas à circulação de mercadorias;
- prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
- prestações onerosas de serviços de comunicação;
- entrada de mercadoria ou bem importado do exterior.
É contribuinte quem realiza essas operações com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial (LC 87/1996, art. 4º).
Não cumulatividade: como funciona o crédito
O ICMS é não cumulativo: o imposto devido em cada operação é compensado com o cobrado nas anteriores (CF/1988, art. 155, § 2º, I; LC 87/1996, art. 19). O contribuinte se credita do imposto das entradas, inclusive de bens para o ativo permanente (art. 20), e não há crédito nas entradas isentas ou não tributadas nem nas alheias à atividade do estabelecimento (art. 20, § 1º).
Exemplo ilustrativo: uma empresa compra mercadoria com R$ 100,00 de ICMS destacado e a revende com R$ 150,00 de ICMS. O valor a recolher no período é R$ 150,00 − R$ 100,00 = R$ 50,00. Essa apuração por débito e crédito é a do Regime Normal (RPA).
O ICMS integra a sua própria base de cálculo (cálculo “por dentro”), e o destaque na nota é mera indicação para controle (LC 87/1996, art. 13, § 1º, I).
Os códigos do ICMS na nota fiscal
| Código | O que informa | Norma |
|---|---|---|
| CST (ICMS) | Origem da mercadoria (Tabela A) e tributação pelo ICMS (Tabela B) | Convênio s/nº de 1970, Anexo I (Ajuste SINIEF 39/2023) |
| CSOSN | Situação da operação para o optante do Simples Nacional | Anexo III-A (Ajuste SINIEF 39/2023) |
| CRT | Regime tributário do emitente (1 Simples Nacional, 2 Simples com excesso de sublimite, 3 Regime Normal, 4 MEI) | Anexo III (Ajuste SINIEF 11/2019) |
| CFOP | Natureza da operação: venda, compra, devolução, transferência etc. | Anexo II (Ajuste SINIEF 03/2024) |
| NCM | Classificação fiscal da mercadoria | Ajuste SINIEF 07/2005, cláusula terceira, V |
| CEST | Identificação de mercadoria passível de substituição tributária | Convênio ICMS 142/2018 |
CST: Tabela A (origem)
O primeiro dígito do CST indica a origem: 0 nacional; 1 estrangeira, importação direta; 2 estrangeira adquirida no mercado interno; 3 nacional com conteúdo de importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%; 4 nacional produzida conforme processos produtivos básicos; 5 nacional com conteúdo de importação inferior ou igual a 40%; 6 estrangeira, importação direta, sem similar nacional (lista da CAMEX); 7 estrangeira adquirida no mercado interno, sem similar nacional; 8 nacional com conteúdo de importação superior a 70% (Ajuste SINIEF 39/2023).
CST: Tabela B (tributação)
Os dois últimos dígitos indicam a tributação: 00 tributada integralmente; 10 tributada com ST; 20 com redução de base de cálculo; 30 isenta ou não tributada com ST; 40 isenta; 41 não tributada; 50 suspensão; 51 diferimento; 60 ICMS cobrado anteriormente por ST; 70 com redução de base e ST; 90 outras. Há ainda os códigos 02, 15, 53 e 61 para a tributação monofásica de combustíveis (Ajuste SINIEF 39/2023). A tabela completa e as combinações com CFOP estão em correlação entre CST e CFOP.
CFOP
O primeiro dígito do CFOP indica o tipo e o destino: 1, 2 e 3 para entradas (interna, interestadual e do exterior) e 5, 6 e 7 para saídas (interna, interestadual e para o exterior) (Convênio s/nº de 1970, Anexo II). Veja as mudanças no CFOP.
Alíquotas do ICMS
- Internas: definidas por lei de cada estado. Em Rondônia, a alíquota geral é de 19,5% desde 12/01/2024 (Lei RO nº 5.634/2023, que alterou o art. 27, I, “c”, da Lei nº 688/1996).
- Interestaduais: fixadas pelo Senado Federal (CF/1988, art. 155, § 2º, IV): 12% em regra, 7% nas operações das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo) para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, e 4% para importados nas condições da Resolução do Senado nº 13/2012.
Quando a mercadoria vai para uso, consumo ou ativo de contribuinte em outro estado, ou para consumidor final não contribuinte, há o diferencial de alíquotas (DIFAL), regulado pela LC 190/2022. Veja DIFAL do ICMS em Rondônia.
Reforma Tributária: o ICMS na transição
- Desde 01/01/2026, os documentos fiscais eletrônicos trazem os campos do IBS e da CBS, com CST e cClassTrib próprios (LC 214/2025; tabela de Classificação Tributária; leiaute nas Notas Técnicas do Portal da NF-e).
- Em 2026, as alíquotas de teste são de 0,1% para o IBS e de 0,9% para a CBS (LC 214/2025, arts. 343 e 346).
- ICMS: as alíquotas serão reduzidas a 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032, e o imposto será extinto a partir de 2033 (EC 132/2023, arts. 128 e 129 do ADCT).
Perguntas frequentes
Quem define a alíquota do ICMS?
Cada estado define as alíquotas internas por lei. As interestaduais são fixadas pelo Senado Federal (CF/1988, art. 155, § 2º, IV).
Qual a diferença entre CST e CSOSN?
O CST é usado pelas empresas do regime normal e pelo optante do Simples com CRT 2. O CSOSN é usado pelo optante com CRT 1 ou 4. Veja CST x CSOSN.
Por que o ICMS é calculado “por dentro”?
Porque a LC 87/1996 (art. 13, § 1º, I) manda que o montante do próprio imposto integre a base de cálculo.
O CEST é obrigatório para todos os produtos?
Não. Só para as mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 142/2018, mesmo que a operação não tenha substituição tributária.
Quando o ICMS acaba?
A EC 132/2023 prevê a redução das alíquotas entre 2029 e 2032 e a extinção do imposto a partir de 2033, com substituição pelo IBS.
Fontes oficiais
- Constituição Federal: art. 155
- Lei Complementar nº 87/1996
- Ajuste SINIEF 39/2023, Ajuste SINIEF 11/2019, Ajuste SINIEF 03/2024 e Ajuste SINIEF 07/2005 (CONFAZ)
- Convênio ICMS 142/2018 (CONFAZ)
- Lei RO nº 5.634/2023 (SEFIN-RO)
- Lei Complementar nº 190/2022
- Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025
- Portal Nacional da NF-e: Notas Técnicas e Tabela cClassTrib (SVRS)
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