De modo simples, as mercadorias e os respectivos percentuais de margem de valor agregado alcançados pelo instituto da substituição tributária e da antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, no âmbito do Estado de Rondônia, são os elencados no Anexo V do RICMS-RO, observando-se o disposto no artigo 374-E. (Art. 99-RICMS-RO c/c Lei 688/96, artigo 24-A).
Entretanto a senda não é tão elementar quanto se apresenta.
Vamos analisar um item, tomemos como exemplo, MAMADEIRAS:
Vejam o cenário abaixo:
A partir desta imagem podemos engendrar algumas perguntas:
>>> 1. todas as mercadorias que vierem nas NCMs 3923.30.00 – 3924.90.00 – 3924.10.00 – 4014.90.90 – 7010.20.00 – deverão ser classificadas no CEST – 20.063.00, cuja mercadoria (DESCRIÇÃO) é “Mamadeiras”?
>>> 2. seria possível o intérprete incluir no regime de substituição tributária alguma “mamadeira” que NÃO esteja incluída numa das NCMs 3923.30.00 – 3924.90.00 – 3924.10.00 – 4014.90.90 – 7010.20.00? Por exemplo, a “NCM 9617.00.10 – DESCRIÇÃO – Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos”, caso algum fabricante desenvolva uma mamadeira com as características da descrição desta NCM e atribua à hipotética mamadeira a NCM 9617.00.10, PERGUNTA-SE: seria possível o intérprete incluir esta NCM no regime de substituição tributária?
Passemos à análise da legislação
Na aplicação das regras relativas à substituição tributária, quando houver a indicação simultânea da descrição do produto e da respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, deverá prevalecer a sua descrição, limitada aos produtos relacionados na referida classificação.
Nos parece que esta afirmação está alinhada ao que dispõe os arts. 100 e 100-A do RICMS-RO c/c Conv. 117/96.
Com efeito, o regime de substituição tributária dos produtos identificados por meio NBM/SH, enquanto vigente, continua aplicável ainda que os respectivos códigos tenham sido alterados ou indicados sem corresponderem ao produto discriminado.
Ou seja, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária, permanecendo a identificação dos produtos pela NBM/SH original até que o convênio ou protocolo seja alterado. (art. 100 e 100-A do RICMS-RO c/c Conv. 117/96))
Ademais, no que tange ao alcance da DESCRIÇÃO estabelecida pelo CEST [no nosso exemplo, MAMADEIRA], o Convênio ICMS 92/2015, Cláusula quarta – Parágrafo único, impõe que, na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
Ou seja, não alcança toda a descrição da NCM.
Deste modo podemos responder nossas indagações:
Questão número 1
Todas as mercadorias que vierem nas NCMs 3923.30.00 – 3924.90.00 – 3924.10.00 – 4014.90.90 – 7010.20.00 – deverão ser classificadas no CEST – 20.063.00, cuja mercadoria (DESCRIÇÃO) é “Mamadeiras”?
RESPOSTA: logicamente que a resposta é negativa. Vejamos um único exemplo: NCM 3924.10.00:
Inicialmente temos que perscrutar de que trata este Capítulo 39 da TEC? Resposta: Plástico e suas obras.
Portanto, no rol de produtos da NCM 3924.10.00, [Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha – Plástico] apenas MAMADEIRA corresponde à DESCRIÇÃO do CEST – 20.063.00.
Por conseguinte, apenas as mamadeiras podem ser incluídas na cobrança do ICMS por substituição tributária com base no CEST – 20.063.00.
Questão número 2
2) Seria possível o intérprete incluir no regime de substituição tributária alguma “mamadeira” que NÃO esteja incluída numa das NCMs 3923.30.00 – 3924.90.00 – 3924.10.00 – 4014.90.90 – 7010.20.00? Por exemplo, a “NCM 9617.00.10 – DESCRIÇÃO – Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos”, caso algum fabricante desenvolva uma mamadeira com as características da descrição desta NCM e atribua à hipotética mamadeira a NCM 9617.00.10, PERGUNTA-SE: seria possível o intérprete incluir esta NCM no regime de substituição tributária?
RESPOSTA: não nos parece nada irrazoável que possa existir uma mamadeira nesta NCM. Todavia, nada razoável seria o intérprete incluí-la na condição de substituição tributária, CEST – 20.063.00, pelo simples fato de não existir previsão normativa, consoante legislação supracitada. A imagem a seguir evidencia a conclusão exarada.
À guisa de conclusão, o regime de substituição se aplica apenas às NCMs relacionadas no ANEXO V do RICMS, limitado à descrição prevista no CEST.
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