Foi publicada no Diário Oficial da União, em 27 de agosto de 2021, a Lei n° 14.195, que entre uma série de temas, facilitou a abertura de empresas no Brasil.
Ao longo deste conteúdo você entenderá quais foram essas mudanças na abertura de empresas e como elas se relacionam com a modalidade EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – no Brasil.
Vamos lá?
Extinção da modalidade EIRELI
A principal mudança em relação a abertura de empresas foi justamente a extinção da modalidade EIRELI no Brasil, conforme o trecho a seguir:
Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
Quanto ao processo de transformação das empresas EIRELIs em LTDAs, foi atribuído ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), conforme o Parágrafo único do art. 41:
Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.
Orientações para a transformação da EIRELI em LTDA
Para regulamentar a transformação das empresas EIRELI em LTDA, o DREI emitiu o Ofício Circular SEI n° 3510/2021/ME com uma série de orientações a serem seguidas pelas Juntas Comerciais, até que a base de dados das Juntas e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sejam atualizadas.
Confira o que diz o regulamento:
a) Incluir na ficha cadastral da empresa individual de responsabilidade limitada já constituída a informação de que foi “transformada automaticamente para sociedade limitada, nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021”.
b) Dar ampla publicidade sobre a extinção da Eireli e acerca da possibilidade de constituição da sociedade limitada por apenas uma pessoa, bem como realizar medidas necessárias à comunicação dos usuários acerca da conversão automática das Eireli em sociedades limitadas.
c) Abster-se de arquivar a constituição de novas empresas individuais de responsabilidade limitada, devendo o usuário ser informado acerca da extinção dessa espécie de pessoa jurídica no ordenamento jurídico brasileiro e sobre a possibilidade de constituição de sociedade limitada por apenas uma pessoa.
d) Até o recebimento do ofício mencionado no parágrafo 12, realizar normalmente o arquivamento de alterações e extinções de empresas individuais de responsabilidade limitada, até que ocorra a efetiva alteração do código e descrição da natureza jurídica nos sistemas da Redesim.
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