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Consulta de XML agora só é permitida com o certificado digital

Desde o dia 1° de Janeiro de 2019 só é permitido realizar a consulta de XML com certificado digital, conforme estabelece o Ajuste SINIEF 16/18,  publicado em 31 de outubro de 2018.

Com isso, somente a chave de acesso da nota já não é suficiente para consultar as NF-e/CT-e, mesmo que seja pelo endereço do site da SEFAZ.

Assim, sistemas que antes ofereciam serviços de consulta de NF-e somente pela chave de acesso, não conseguirão entregar mais o mesmo resultado, visto que agora se tornou obrigatório utilizar o certificado digital da empresa, seja o A1 ou o A3.

O que muda agora?

Essa nova obrigatoriedade implica em algumas alterações na maneira como empresários e contadores irão realizar a consulta e baixa dos arquivos XML a partir de agora.

Entre elas, operações utilizando a quebra do captcha para, em seguida, realizar a baixa do XML não são mais permitidas.

Além disso, também não é mais possível consultar a NF-e completa sem o certificado digital,  mesmo que isso seja através do site oficial da SEFAZ.

Isso porque o CONFAZ se encarregou de impossibilitar esse tipo de consulta, por questões de segurança.

Outro fator a ser destacado é que as empresas que realizavam a consulta de notas de terceiros através da chave também não poderão mais consultar e nem fazer o download se não houver a presença do certificado digital.

Veja na íntegra o que diz o Ajuste 16/18:

Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as seguintes redações:

I – §§ 5º e 6º à cláusula décima quinta:

“§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC.

6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.”;

II – inciso XVII ao § 1º da cláusula décima quinta-A:

“XVII – Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018.”

Cláusula segunda: Este ajuste entra em vigor na da data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da publicação, exceto quanto às disposições do inciso I da cláusula primeira que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Esteja um passo à frente

Embora possa haver certa resistência em relação às novas exigências para consulta de baixa de NF-e e CT-e, vale lembrar que o que se busca é segurança.

Dessa forma, é sempre bom contar com sistemas que o ajudem a gerenciar automaticamente essa parte do seu negócio

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