Com a publicação do Decreto n. 23.783, publicado no último dia 05/04 pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, diversos produtos deixaram o regime de substituição tributária, entre eles o Leite UHT (itens 16.0 e 16.1).
Entretanto, a nova regra deixou muitos contribuintes incertos quanto a forma de tributação desses itens, especialmente o leite UHT.
Se essa é a sua dúvida, não se preocupe. Neste artigo, você vai compreender como deve ser realizada a tributação do leite UHT agora que ele deixou de ser ST.
Confira!
Como tributar o Leite UHT?
A partir do momento em que os produtos LEITE UHT foram listados no artigo 3° do Decreto 23.783/19, em vigência desde 1 de abril de 2019, a forma de tributação desses itens deve ocorrer conforme as diretrizes do Anexo I do RICMS/RO.
Assim, empresas sob o regime normal de tributação e Simples Nacional devem proceder de maneiras distintas. Veja:
Regime Normal
Nas situações de compra de outros estados as empresas tributadas pelo regime normal devem aplicar na entrada as regras do ICMS Antecipado. Já nas saídas internas, o produto será isento, conforme as orientações do item 55 do Anexo I – Parte 2 – do RICMS/RO:
“A saída interna destinada a consumo final de Leite UHT (Ultra High Temperature) e de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NCM/SH.”
Nos casos da indústrias, são fixadas as seguintes condições para o contribuinte:
I – não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;
II – recolha, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, para investimento no Programa Pró-Leite.
Em se tratando das compras dentro do Estado de Rondônia a operação será isenta por total.
Simples Nacional
Por outro lado, para as empresas do Simples Nacional, nas operações de compras de outros estados, aplica-se a isenção do ICMS Diferencial de Alíquota na forma prevista no art. 5º do Anexo I do RICMS-RO.
“Art. 5º As isenções de que trata este anexo também se aplicam ao imposto cobrado na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada realizadas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.”
Não seja pego de surpresa
A nossa legislação sofre modificações a todo momento e isso impacta diretamente o ambiente de negócios das organizações.
A rotina nas empresas é transformada, profissionais da contabilidade passam a ter que se adequar às novas demandas e, na outra ponta, o consumidor final sente o impacto dessas mudanças ao adquirir bens e serviços em geral.
Dessa forma, estar informado é fundamental. E, principalmente, buscar informações em fontes confiáveis. Assim, você protege o seu negócio ao passo em que garante não ser pego de surpresa.
Esperamos ter lhe ajudado com este conteúdo!
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