Basicamente, a imunidade tributária consiste na não-incidência da cobrança do ICMS para determinados bens, pessoas, patrimônios ou serviços.
Partindo do ponto de vista do Direito Tributário, “Imunidade” quer dizer falta de competência legislativa tributária, ou seja, ainda que os estados desejassem, não podem criar exação tributária sobre os contribuintes.
Ou seja, a Constituição Federal (CF) estabelece um limite no que diz respeito ao poder de tributar dos Estados.
Assim, fica vedado ao Estado instituir impostos sobre patrimônio, renda e serviços sobre uma relação de situações e pessoas (jurídica e físicas) que está prevista na Constituição Federal.
No post de hoje você vai entender os principais aspectos e as aplicações da imunidade tributária para as empresas do optantes pelo Simples Nacional no que tange à Imunidade Tributária aplicada ao ICMS. Vamos lá?
O que é a imunidade tributária?
A imunidade tributária consiste na ausência de competência legislativa tributária prevista na Constituição Federal que impede os Estados de instituir tributos sobre certos bens, pessoas, patrimônios ou serviços.
Essa falta de competência legislativa tributária quanto à cobrança do imposto simplesmente ocorre porque a Constituição Federal retirou poder de cobrar tributos dos Estados.
Permanecerá sem o pagamento do imposto, ainda que tenha havido uma ação, por exemplo, compra ou venda por falta de previsão legal para esta cobrança.
Luciano Amaro, professor de Direito Tributário na faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, defende que:
“Não se trata de uma amputação ou supressão do poder de tributar, pela boa razão de que, nas situações imunes, não existe (nem preexiste) poder de tributar.”
As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos.
As normas imunizantes são regras que atuam no âmbito da delimitação de competência, e não no seu exercício.
Outro ponto a ser destacado é que a imunidade também não deve ser confundida com isenção.
A isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade, como visto, opera no âmbito da própria delimitação de competência.
A isenção consiste na dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo e, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações.
Já nos casos de imunidade, o descumprimento das determinações fixadas pela CF, isto é, se os Estados não observar as regras de imunidades, ocorre a chamada norma inconstitucional.
Portanto, a Imunidade Tributária representa uma determinação orientada aos Estados, proibindo-os de cobrar tributos daqueles que se enquadram nos parâmetros contemplados com a imunidade.
Nesse sentido, a imunidade não se trata de uma renúncia dos governos ao poder de tributar, logo, também não deve ser interpretada como um favor fiscal.
Agora que já destrinchamos o conceito de “Imunidade” vamos entender, na prática, como isso se aplica à realidade dos empresários?
CST x CSOSN: Qual a diferença?
O primeiro ponto a ser esclarecido é que as áreas “fiscal” e “tributária” apesar de serem conceitualmente diferentes, estão correlacionadas.
Ou seja, primeiro é feita a classificação fiscal de um determinado produto, de acordo com as suas características, para que então seja definido todo um tratamento tributário para ele.
Nesse contexto, entram em cena os Códigos de Situação Tributária. Por conseguinte, é nesse ponto que empresas de regime normal e simples nacional se diferenciam.
Enquanto os códigos que compõem o Código de Situação Tributária (CST) são utilizados por empresas de Regime Normal, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) é voltado para os optantes do Simples Nacional.
Então, se a sua empresa é tributada no Regime Normal, você utilizará um CST na NF-e, e se for do Simples, utilizará um CSOSN.
Embora sejam diferentes em alguns aspectos, ambos se assemelham no que diz respeito à sua finalidade: identificar o tipo de tributação dos produtos.
Temos outro conteúdo aqui no blog que trata com mais detalhes as diferenças entre o CST e o CSOSN. Você pode acessar clicando aqui.
CSOSN na NF-e
Durante a emissão da nota fiscal eletrônica, o primeiro passo a ser seguido pelo contribuinte é a marcação do Código de Regime Tributário (CRT) a que está sujeito.
Via de regra, existem três códigos:
- Código “1” – Simples Nacional
O código “1” deverá ser usado por optantes do regime simplificado.
- Código “2” – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta
Esse código deverá ser utilizado quando o contribuinte, optante do Simples, tenha ultrapassado o limite de receita estabelecido pelo seu Estado, estando impedido de recolher o ICMS/ISS nos termos do regime simplificado
- Código “3” – Regime Normal
Já esse código deverá ser utilizado por aqueles que não se enquadrarem em nenhuma das situações anteriores.
Geralmente, os programas geradores de NF-e são parametrizados de conformidade com o regime tributário da empresa.
Assim, no momento em que for emitir o documento fiscal, se a empresa for tributada normal, os campos para preenchimento do CST serão habilitados, de forma que o contribuinte possa selecionar a opção em que aquela operação se enquadra.
Entretanto, se a empresa é tributada pelo regime simplificado, os campos com os códigos CSOSN serão habilitados.
CSOSN 300: Imunidade tributária
Como já vimos, empresas de Regime Normal utilizam os CST para identificar a situação tributária da mercadoria, em decorrência a forma como esta mercadoria será tributada.
Por outro lado, as empresas optantes pelo Simples Nacional utilizam o CSOSN com a mesma finalidade que as empresas do regime normal utilizam o CST, isto é, para definir a forma de tributação da mercadoria quando do preenchimento das informações no PGDAS.
A Tabela B, do Ajuste SINIEF 3, de 9 de julho de 2010, detalha os dez tipos de códigos que integram o CSOSN. Entre eles, abordaremos o CSOSN 300.
O CSOSN 300 é utilizado para classificar as operações realizadas por optantes do regime simplificado com mercadorias beneficiadas com imunidade tributária do ICMS.
É importante ressaltar que as receitas decorrentes de vendas de mercadorias alcançadas pela imunidade tributária não devem ser excluídas da receita total do Simples Nacional quando da elaboração mensal do PGDAS.
Assim, os valores devem ser computados normalmente a fim de que se possa determinar a alíquota a ser adotada pela empresa optante do Simples, como também para o cálculo do valor do imposto a ser recolhido no mês.
Com efeito, quando da segregação da receita para efeito de cálculo do DAS, o contribuinte deverá informar, no PGDAS, o valor das receitas de CSOSN 300 como imunidade tributária do ICMS.
Desta forma, não pagará o valor inerente a este imposto, o que em muitos casos pode gerar economia de até aproximadamente 5% da receita destas mercadorias.
Como identificar mercadorias imunes?
A Constituição Federal determina, em seu artigo 150, inciso VI, o rol genérico de imunidade tributária:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Vamos nos ater aos casos em que estamos tratando neste artigo, isto é, apenas mercadorias.
Sintetizando, via de regra, são contempladas com a imunidade operações envolvendo livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão desses produtos, conforme anotados na alínea “d” supracitada.
Há ainda, conforme alínea “e” supracitada, as operações com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Em relação a estas mercadorias, imperioso ficar atento quanto às condições estabelecidas pela Carta Magna:
- Fonogramas e videofonogramas musicais: de maneira simplificada, pode-se considerar como “fonograma musical” o arquivo contendo música.
- Produzidos no Brasil: a exigência de produção no Brasil é de caráter absoluto, não comportando, nos termos constitucionais, qualquer flexibilização ou alternativa, diferentemente do que ocorre quanto à composição ou interpretação, conforme será visto a seguir.
- Para gozar da imunidade, o fonograma ou videofonograma deve ser necessariamente produzido no Brasil, sem qualquer exceção.
- Contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros.
- Bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham: Todos os suportes materiais (vinil, cassete, CD, DVD, Blu-ray) e arquivos digitais (vendidos por App Store, Google Play e similares) contendo fonogramas e videofonogramas imunes são também protegidos pela benesse constitucional.
RESSALVA: Salvo na replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. Perceba-se que a ressalva ora estudada não se aplica ao vinil, que não é mídia óptica, de forma que sua replicação industrial é abrangida pela imunidade.
Operações de exportação de mercadorias
Operações de exportação, inclusive aquelas intermediadas por trady company, também são agraciadas com a imunidade.
Além disso, considerando que o ICMS é de competência estadual, é importante estar sempre atento à legislação que regulamenta o imposto em seu Estado.
Assim você terá um leque de informações consistentes para que possa se orientar sobre como proceder no que diz respeito ao ICMS.
Cumpre anotar que nas exportações, não é relevante o tipo de mercadoria, ou seja, o simples fato da transação ocorrer para fora do Brasil, seja qual for a mercadoria, não haverá pagamento do ICMS no PGDAS.
Atenção ao cadastro de itens
Empresas tributadas pelo Simples Nacional têm direito a segregação do ICMS ST e ICMS Imunidade.
Entretanto, para que se possa desfrutar dos benefícios de segregação do ICMS tanto na condição de substituição tributária como na imunidade, o cadastro de itens é um fator fundamental.
Algo que sempre reforçamos aqui no Blog EF é a importância do correto cadastro de itens, pois a partir disso é definido todo um tratamento tributário para os seus produtos.
Dessa forma, a manutenção de um cadastro de itens atualizado faz toda a diferença no momento da apuração do imposto a ser recolhido na sua empresa.
E se você é tributado pelo Simples Nacional, o impacto dessa prática pode ser ainda mais significativa.
Pode ser um pouco complexo e, por vezes até trabalhoso, mas esse cuidado a mais pode fazer uma grande diferença e te ajudar a economizar nos impostos.
Além disso, hoje o mercado conta com diversas tecnologias com excelente custo-benefício que podem facilitar muito a gestão fiscal do seu negócio. Portanto, vale a pena testar!
Boa noite,
Preciso emitir uma nota pra uma escola municipal, quando pede para preencher sobre o ICMS sobre a minha empresa ou sobre a escola?
Alessandra, para evitar erros na emissão da sua nota fiscal, recomendamos que procure seu contador 🙂
Tenho dúvidas sobre como classificar cada mercadoria do simples nacional, qual CSOSN e CFOP para cada mercadoria, onde encontro estas informações
Olá, Marcelo
Como vai?
Temos um conteúdo aqui no Blog que pode te ajudar com essa dúvida, confira: Guia Prático dos Códigos Fiscais
Abraços