Mais uma mudança no anexo VI do RICMS-RO.
Não faz muito tempo que a Secretaria de Finanças (SEFIN) do estado de Rondônia modificou as regras para substituição tributária do açúcar e o leite.
Dessa vez, a alteração na legislação afeta diretamente o segmento de autopeças no estado de Rondônia.
Veja a seguir.
Quais foram as mudanças no segmento de autopeças?
Com a publicação do Decreto n° 24.051 foram trazidas duas mudanças básicas para este segmento econômico:
- Aumento do percentual da MVA para 50%;
- Exclusão do regime especial da MVA de 26,5% para concessionárias (art. 55, parte I, do Anexo VI do RICMS);
Mas, quais os efeitos práticos dessas mudanças para o contribuinte?
Bom, vamos por partes.
A primeira coisa que precisa ficar claro é que o Decreto não exclui o segmento de autopeças do Anexo VI do RICMS/RO.
Outro aspecto a ser considerado é que a partir de 01/09/19, quando as novas regras entram em vigor, as operações interestaduais para o segmento de autopeças serão divididas em duas categorias:
- Empresas NÃO listadas no Decreto n° 24.051;
- Empresas LISTADAS no Decreto n° 24.051;
Logo, cada categoria deverá seguir procedimentos específicos para o correto recolhimento do ICMS.
Para que fique mais claro para você, explicamos ambas as situações em dois tópicos específicos.
Empresas NÃO listadas
Como o próprio título indica, enquadra-se aqui todos os estabelecimentos que NÃO foram listados no texto do decreto.
Para este grupo de contribuintes só o que muda é o aumento do percentual da MVA, até então de 35%, para 50%.
Assim, estas empresas continuam a pagar os seus DARES com o código 1231.
Empresas LISTADAS no Anexo Único do Dec. 24.051
As empresas listadas no Anexo Único do decreto estão excluídas da substituição tributária para autopeças nas operações de entrada no estado de Rondônia.
Entretanto, assumem a condição de substitutas tributárias nas operações de saída interna quando praticadas com outros contribuintes do ICMS.
Com isso, o governo confere a essas empresas a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de forma antecipada, encerrando o ciclo de cobrança do mesmo para operações futuras.
Dessa forma, ao comprar um produto de fora do estado (entrada), os estabelecimentos listados devem recolher o imposto em seus DARES da seguinte forma:
- ICMS AT – código 1658 (empresas de Lucro Real ou Presumido);
- ICMS DA – código 1659 (empresas Simples Nacional);
Todavia, as mudanças são mais expressivas para as operações de saída das mercadorias.
Neste ponto, os procedimentos tributários variam conforme três situações distintas envolvendo as saídas:
Venda destinada a consumidor final não contribuintes em operações internas
As operações de venda para consumidor final serão tributadas a 17,5% (alíquota do ICMS/RO), apenas.
Não há retenção da ST para estes casos já que não haverá circulação subsequente, logo não há quem ser substituído.
Venda destinada a estabelecimentos varejistas em operações internas
As vendas destinadas a varejistas são um pouco mais complexas em relação às outras duas operações de saída.
Isso porque este tipo de operação também coloca as empresas listadas na condição de substitutos tributários.
Nesse sentido, são geradas duas obrigações tributárias: ICMS da Operação Própria e ICMS Substituição Tributária.
No cálculo da Operação Própria aplica-se a alíquota de 17,5% sobre o valor da operação, dessa forma:
Valor total da NF-e x Alíquota ICMS = ICMS Operação Própria
Em seguida deve-se calcular o ST conforme mostra a fórmula a seguir:
((Valor total da NF-e + MVA) x Alíquota ICMS) – ICMS Operação Própria = ICMS ST
Dessa forma, a NF-e será emitida com este dois campos ICMS destacados.
Venda interestadual
Nas situações de venda interestadual o cálculo é semelhante ao da venda a consumidor final.
O que diferencia as duas operações é a aplicação da alíquota interestadual de ICMS equivalente à 12% sobre o valor total da NF-e.
Uma vez feito isso não haverá mais nenhum tipo de ressarcimento uma vez que o ICMS-AT recolhido na operação de entrada é creditado na apuração mensal.
Importante destacar que nas vendas interestaduais para consumidor final e não contribuinte do ICMS é preciso reter o ICMS DIFAL.
Além disso, não só em relação às operações de saída interestadual, mas nas três modalidades de saída apresentadas aqui, certifique-se que sejam registradas com o CFOP e CST adequados.
Substituição Tributária para autopeças é mantida em operações internas
Como já mencionamos a nova regra não exclui o segmento de autopeças em si da substituição tributária no estado.
Dessa forma, os contribuintes não relacionados no Anexo Único do decreto continuam responsáveis por realizar o pagamento do imposto como substituto tributário para as operações realizadas dentro do território rondoniense.
E quanto aos estoques?
O procedimento correto a ser seguido pelas concessionárias listadas no anexo único do decreto em questão está disposto na seção IV, cap. IV do Anexo VI do RICMS/RO:
“Art. 46. O contribuinte substituído enquadrado no regime normal cujas mercadorias foram excluídas da substituição tributária deverá:
I – proceder ao levantamento de estoque das mercadorias descritas no artigo 45, pelo seu custo de aquisição;
II – adicionar ao valor do estoque a parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor, do percentual da MVA Original previsto na Parte 2 deste Anexo, de acordo com o respectivo CEST;
III – multiplicar os valores encontrados, segundo o disposto no inciso II do caput, pela alíquota do imposto aplicável à mercadoria.”
Lembrando que a nova regra entra em vigor em 1° de setembro, por isso, certifique-se de estar com tudo em dia, certo?!