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Açúcar deixa de fazer parte da Substituição Tributária em Rondônia

A partir de 1° de março de 2019, as operações envolvendo o produto açúcar não serão mais tributadas pelo regime de substituição tributária, em Rondônia.

A nova regra,  estabelecida pelo Decreto estadual n° 23.626, de 5 de fevereiro de 2019, faz com que uma série de itens na Tabela XVII, Parte 2, Anexo VI do RICMS-RO, sejam excluídos da substituição tributária e passem a ser tributados sob o regime normal, isto é, na saída.

Nesse post você vai descobrir quais itens deixaram o regime de substituição tributária, quais os procedimentos adotados por empresas de regime normal e simples nacional em relação aos estoques desses itens, além de descobrir como automatizar o cálculo da ST dos seus itens.

Confira!

Substituição Tributária

Na substituição tributária – ST – a responsabilidade pelo pagamento do ICMS recai sobre a empresa substituta. Assim, ocorre uma antecipação do pagamento do imposto.

Na ST a empresa vendedora (substituta) acrescenta no valor de venda do item, a quantia equivalente à parcela do imposto que a empresa substituída (compradora) deveria pagar.

Com a atualização na legislação, o açúcar, que até então pertencia ao grupo de itens tributados pela  substituição tributária, passa a ser tributado normalmente no estado de Rondônia.

Itens excluídos da ST/RO

Os itens excluídos do regime de ST, constam na Tabela XVII (Produtos Alimentícios), da Parte 2, Anexo VI do RICMS-RO.

São eles:

ItemDescriçãoCESTNCM
99.0
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.17.099.001701.1 e 1701.99.00
99.1Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.17.099.011701.1 e 1701.99.00
99.2Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. 17.099.021701.1 e 1701.99.00
100.0Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g17.100.001701.91.00
100.1Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. 17.100.011701.91.00
100.2Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.17.100.021701.91.00
101.0Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. 17.101.001701.1 e1701.99.00
101.1Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. CEST -; NCM – 17.101.011701.1 e 1701.99.00
101.2Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.17.101.021701.1 e 1701.99.00
102.0Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.17.102.001701.91.00
102.1Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. 17.102.011701.91.00
102.2Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.17.102.02 1701.91
103.0Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.17.103.001701.1 e 1701.99.00
103.1Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. – 17.103.011701.1 e 1701.99.00
103.2 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.17.103.02 1701.1 e 1701.99.00
104.0Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. 17.104.001701.91.00
104.1 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.17.104.011701.91.00
104.2 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. 17.104.021701.91.00
105.0Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.17.105.001702
105.1Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.17.105.011702
105.2Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.17.105.021702

O que fazer com os itens em estoque?

As novas operações envolvendo a aquisição dos itens açúcares já devem seguir a nova regra.

Entretanto, nos casos em que esses produtos estejam em estoque, alguns passos devem ser observados.

Lembrando que esses procedimentos valem para contribuintes que possuam estoque desde que não sejam estabelecimentos industriais, quer sejam de regime normal ou simples nacional.

Nos dois casos, o procedimento a ser adotado pelos contribuintes, tanto do regime normal como simples nacional, em relação aos estoques, é o seguinte:

  1. Fazer o levantamento do seu estoque de açúcar levando em conta o custo de aquisição;
  2. Acrescentar ao valor do estoque a parte resultante da aplicação do percentual da MVA original prevista na segunda Parte 2 do Anexo VI do RICMS/RO, conforme a CEST do item;
  3. Realizar a multiplicação do valor encontrado pela alíquota do ICMS que se aplica aquela mercadoria.

Por padrão, este será o procedimento adotado para estoques, com algumas ressalvas.

Nas situações em que a SEFIN/RO realizou a apuração do ICMS-ST tendo como base o PMPF válido na data em que a mercadoria deu entrada no estabelecimento, os valores que constam no item “2”, citado acima, deverão ser substituídos por estes.

Caso tenha sido atribuído algum tipo de benefício fiscal no cálculo da ST, este deve ser aplicado igualmente ao cálculo dos itens citados acima.

Aqui, mais especificamente sobre as empresas do Simples Nacional, no que diz respeito aos créditos desvinculados de conta gráfica, o artigo 5° do Anexo IX do RICMS/RO estabelece que:

Art. 5º. Os créditos homologados pelo fisco para produtor rural e para as empresas optantes pelo Regime do Simples Nacional, bem como aqueles relativos a produtos primários sujeitos ao pagamento antecipado, na forma da alínea “a” do inciso II do artigo 57 do Regulamento, poderão ser utilizados para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, ou ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Quanto à escrituração do estoque, as mercadorias em estoque mencionadas no item 1, dos procedimentos citados acima, devem ser registradas no livro Registro de Inventário para Simples Nacional, ou no Bloco H (específico) da EFD ICMS/IPI para regime normal de apuração do imposto.

Já em relação ao demonstrativos dos cálculos encontrados, os valores encontrados devem ser afixados no RUDFTO – Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências.

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