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Novo RICMS/RO: Confira o que mudou

Aprovado pelo  Decreto n° 22.721, de 05 de abril de 2018, o novo Regulamento do ICMS do estado de Rondônia entrou em vigor no dia 1 de maio de 2018 .  

Com cerca de 1.300 artigos e mais de 26 anexos, o antigo regulamento estava em vigência há 20 anos (1998). Dessa forma, o novo RICMS nasceu da necessidade de atualizar, enxugar e consolidar a legislação de ICMS do Estado de Rondônia.

Para redigir o novo texto do regulamento foi instituída uma comissão especial, composta pelos Auditores Fiscais da SEFIN/RO:  Ciro Muneo Funada, César Luís Salles, Emerson Boritza e Ricardo Samu. Eles utilizaram como base para a construção do novo regulamento a Constituição Federal, Leis Complementares, a Lei Ordinária Estadual, Resoluções e Instruções Normativas, CONFAZ, além de sugestões dos membros do corpo técnico da SEFIN e do Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia.

Nesse post sintetizamos as principais mudanças trazidas pelo novo RICMS do Estado de Rondônia. Não deixe de  conferir!

Principais mudanças no Novo RICMS/RO

A grande preocupação dos autores do regulamento consistiu em enxugá-lo, tornando-o mais coerente possível com a realidade dos contribuintes e profissionais do corpo técnico da SEFIN.

Para isso, algumas normas oriundas do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) que eram repetidas no antigo RICMS do Estado, foram retiradas do novo texto e remetidas ao CONFAZ, entretanto foi mantida a conexão do regulamento com o Convênio ICMS 52/17.

Além disso, para que o novo texto ficasse o mais dinâmico possível, foi adotada a estratégia de substituir termos inteiros por siglas, o que culminou na criação do Anexo XVI, exclusivo para siglas e glossário.

No que se refere ao regime Antecipação sem encerramento de fase ICMS-AT, código de receito 1658), agora no Anexo VII, porque o Dec. n. 11.140/04 foi revogado, houve duas mudanças: primeira, todo o Anexo I do novo RICMS é situação de exclusão, ou seja, não paga antecipado; e segundo,  também não paga ICMS-AT as mercadorias do Convênio ICMS 52/91. Insta ressaltar que esta segunda parte, só veio com uma alteração do texto original, conforme inciso III, art. 2 º, Anexo VII do novo RICMS.

Outra novidade trazida pelo novo RICMS está na regularização dos procedimentos adotados ao pagamento do DARE em duplicidade. Nesses casos o contribuinte se valia do vínculo em uma guia de valor menor da mesma natureza, mas não tinha segurança ao realizar esse processo, pois não havia nada que legitimava a ação, sendo a restituição a única forma de reaver o valor. A partir do novo texto, sempre que a mesma guia (DARE) for pago duas vezes, o contribuinte poderá requerer (via processo) a vinculação de um dos pagamentos a um outro DARE de igual valor; de valor superior, hipótese que pagará a diferença; ou, de valor inferior.

Estrutura do Novo Regulamento

Uma das principais mudanças no novo RICMS está na sua estrutura. Os temas foram agrupados por natureza, ganhando um formato mais dinâmico e consultivo, facilitando a experiência do usuário durante a navegação.

O novo RICMS conta com 17 (dezessete) anexos, e estes por sua vez seguem uma estrutura padrão, ganhando o seguinte formato:

  • Parte 1: Disposições gerais do benefício;
  • Parte 2: Benefício por prazo determinado;
  • Parte 3: Benefício por prazo indeterminado;
  • Parte 4: Listagem dos produtos beneficiados por prazo indeterminado;
  • Parte 5: Listagem dos produtos beneficiados por prazo determinado;

Vale ressaltar que nem todos os anexos contam com todas essas partes, mas no geral, seguem essa ordem.

Revogação de Decretos

O novo regulamento trouxe a revogação de alguns decretos, que acabaram sendo inseridos nos anexos do RICMS. São eles:

  • 11.140/04 (Antecipado – Inserido no Anexo VII);
  • 11.430/04 (Transferência de Crédito desvinculado de conta gráfica – Inserido no anexo IX);
  • 13.041/07 (Regimes especiais – Inserido no Anexo X);
  • 13.066/07 (Simples Nacional – Inserido no Anexo VIII);
  • 14.053/09 (Processos administrativos – Inserido no Anexo XII);

Anexo I – Isenção

O anexo I trata dos casos de isenção, dessa forma, seguindo a estrutura já mencionada acima, constando a descrição e em seguida as situações de Isenção tanto por prazo determinado quanto indeterminado.

A principal observação a ser feita sobre este primeiro anexo é que tudo o que está nele é isento de ICMS-DA (Diferencial de Alíquota) em relação ao contribuintes optantes pelo Simples Nacional em relação ao ICMS.

Anexo II – Redução da base de cálculo

O anexo II do novo regulamento traz os casos em que há redução na base de cálculo. No que tange aos medicamentos, por exemplo, o anexo prevê até 10% de redução na base de cálculo.

Entretanto o enfoque deve estar sobre o artigo 6°, que estende as reduções de base de cálculo àquelas  operações e prestações interestaduais de entrada para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em relação à cobrança do ICMS-DA (diferencial de alíquotas).

Anexo III – Diferimento

O anexo III é responsável por elencar as diretrizes de outro incentivo fiscal: o Diferimento. Neste anexo as atenções devem se voltar para os artigos 5° e 7° que definem alguns pré requisitos para a utilização do benefício por produtores rurais.

Anexo IV – Crédito Presumido

No que se refere aos casos envolvendo a utilização do Crédito Presumido, disposto no Anexo IV do novo regulamento, os contribuintes precisam se atentar para o que dispõe o artigo 8°: para que o contribuinte possa utilizar o crédito presumido não deverá ter crédito tributário inscrito em dívida ativa.

Anexo V – Suspensão

Outra novidade do novo regulamento está na criação do Anexo V para tratar exclusivamente dos casos de Suspensão, transformando o Artigo 10° do antigo regulamento, em anexo.

Anevo VI – Substituição Tributária

O Novo RICMS elenca as diretrizes para os casos de Substituição Tributária no Anexo VI (Anexo V do antigo RICMS). Nesta parte a equipe redatora do novo regulamento tratou de incluir gatilhos para o Convênio 52/17, de forma com que o Anexo XXIV deixasse de existir.

Uma das mudanças neste anexo se refere ao enquadramento de Autopeças. Agora a classificação se aplica apenas a veículos automotores terrestres, de forma que todas as peças utilizadas para os mesmos são substitutas tributárias.

O novo regulamento reitera o que foi estabelecido na Cláusula 7ª do Convênio 52, no que diz respeito a obrigatoriedade de informar o CEST no XML da nota fiscal  ainda que a operação não esteja efetivamente sujeita à ST. Dessa forma, manter o cadastro de itens alinhado é crucial,  observando sempre os três aspectos para o enquadramento em ST: NCM, CEST e a descrição do item.

Em relação ao ressarcimento nos casos de não ocorrência do fato gerador presumido,, o novo regulamento estabelece alguns pré-requisitos, tanto para entrada quanto à saída, seja quando o ressarcimento for para fornecedor com o CFOP específico; seja, quando houver o crédito  em conta gráfica. Em ambos os casos, o contribuinte deverá escriturar, para cada item da nota fiscal de saída em que há direito ao ressarcimento, um Registro C170 , e um ou mais Registro C176 na EFD ICMS/IPI.

Simples Nacional

Em se tratando das mudanças para o Simples Nacional, se destaca a questão dos créditos aculumados. O novo regulamento estabelece que ao mudar de regime esse crédito será mantido. Nesses casos deverá ser apurado o ICMS-DA do estoque, em seguida realizar o confronto entre ambos com eventual crédito acumulado, antes de realizar o pagamento.

Fique atento às mudanças!

Ao longo do post você pôde observar que houve mudanças significativas no novo RICMS/RO, e é fundamental que empresários e contadores estejam atentos às determinações e prazos estabelecidos pelo novo texto, mantendo-se em dia com as atualizações na legislação do Estado.

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Este post tem 6 comentários

  1. DANNY TORRES GARATE

    gostaria saber uma lojas de material de construçao civil transfere material para construçao do predio qual cefop usaria para dar saida do estoque ou me indicar o procedimento

    1. Eficiência Fiscal

      Olá, Danny

      Tudo bem?

      Dentre as possíveis opções de CFOP a serem utilizadas para operações de transferência, temos:

      5.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
      mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

      Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de
      mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo
      industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
      tributária.

      5.152 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
      Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização,
      comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer
      processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

      Entretanto, é necessário avaliar se a situação exposta trata-se de uma operação de transferência, de fato, para então aplicar o CFOP mais adequado.
      Em todo o caso, valide sempre com o seu profissional contábil.

      Esperamos tê-la ajudado.

      Abraço

  2. Jefersson

    Olá, boa tarde!

    Fiquei com uma dúvida a respeito da antecipação de que trata o Anexo VII (Sem encerramento de fase de tributação) do novo RICMS. O artigo 2º inciso III do referido anexo foi alterado passando a ser dispensado a antecipação apenas nas mercadorias enumeradas nos Convênios ICMS nº 52/91 e 100/97.

    No seu post você informa que todas as mercadorias listadas no Anexo I do novo RICMS serão dispensadas da cobrança do ICMS antecipado. É isso mesmo ou houve alguma alteração?

    Obrigado pela atenção.

    Atenciosamente.

    1. Eficiência Fiscal

      Olá, Jefersson

      No que se refere ao regime Antecipação sem encerramento de fase ICMS-AT, (código de receito 1658), o Anexo VII estabelece:

      Art. 2º. Não se sujeitam ao lançamento e cobrança do imposto nos termos deste Anexo as operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinadas a contribuintes rondonienses, inclusive os situados na ALCGM, quando:

      III – enumeradas nos Convênios ICMS nº 52/91 e 100/97;

      Já o anexo I traz todos os produtos isentos, porém tem que observar as disposições gerais e ver se os seus produtos estão acobertados pela regras e tabelas que o anexo pede, se sim, são produtos isentos.

      Conseguimos lhe ajudar?

      Abraço

  3. ronaldo

    Olá, boa tarde!
    Minha empresa é de auto peça e faço algumas vendas interestaduais pelo mercado livre, tenho utilizado o CFOP 6108 que é para operações com consumidor final, porém, minhas mercadorias são todas classificadas como s.t. Esse CFOP 6108 que estou utilizando, está correto? ou o correto seria 6403, uma vez que o icms ST já foi recolhido por toda a cadeia.

    1. Eficiência Fiscal

      Olá, Ronaldo. Como vai?

      É necessário estar atento ao fato de que para vendas de mercadorias interestaduais a operação deve ser realizada com CFOP tributado normal, a menos que haja convênios e protocolos firmados entre o estado de origem e destino, levando em consideração que o seu segmento que é de autopeças.

      Diante do exposto, para operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte é necessário fazer o recolhimento do DIFAL em GNRE, respeitando a Emenda Constitucional 87/15 e o Convênio ICMS 93/2015.

      Para mais detalhes, aconselhamos que procure o seu profissional contábil.

      Conseguimos ajudar você?

      Abraços

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