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Você sabe como funciona o sistema tributário brasileiro?

O Brasil é um dos países com o sistema tributário mais complexos do mundo. 

A estrutura de apuração complicada somada à imensa quantidade de tributos desafia os profissionais das áreas fiscal e tributária compreender todos os aspectos que constituem o sistema tributário brasileiro.

Nesse post vamos abordar os aspectos fundamentais relacionados ao sistema tributário brasileiro, o conceito de tributos e suas espécies, repartição tributária bem como os regimes de tributação em vigor no Brasil.

Nos acompanhe na leitura e tire suas dúvidas sobre este assunto.

Sistema tributário brasileiro

O sistema tributário brasileiro consiste basicamente no recolhimento de tributos a fim de subsidiar as ações do governo no que diz respeito aos serviços prestados à população, melhoria da infraestrutura dos entidades governamentais e pagamento do dos servidores públicos.

Via de regra, esses tributos são cobrados do cidadão direta ou indiretamente pelo governo, seja durante a aquisição/utilização de algum produto ou serviço tanto de empresas públicas como privadas. 

Entretanto, a complexidade do sistema tributário nacional se dá pelo fato de não haver a unificação da legislação tributária. 

Observe que os tributos brasileiros são divididos em três categorias:

Tributos federais

São os tributos arrecadados pela União com o objetivo de custear gastos públicos nas áreas de saúde, segurança e educação. 

Além disso, esses tributos são utilizados para potencializar ou controlar o consumo de determinados bens e serviços a fim de que o Estado tenha maior controle sobre a economia do país.

São tributos federais: 

  • Imposto de Importação (II);
  • Imposto de Exportação (IE);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
  • Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF);
  • Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
  • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Instituto Nacional da Seguridade Nacional (INSS);
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

Tributos estaduais

Os tributos dessa categoria são regulamentados pelos governos estaduais de modo que também fica a cargo dos estados definir como e em quais áreas esses recursos serão aplicados.

Os tributos estaduais são:

  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
  • Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD);
  • Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

Tributos municipais

Os tributos municipais, por sua vez, são de competência das prefeituras e os valores arrecadados são utilizadas para sanar as despesas com a folha de pagamento e demais custos para a manutenção dos gastos públicos.

São tributos municipais:

  • Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI);
  • Imposto sobre Serviços (ISS);
  • Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

Agora, imagine a seguinte situação, o Brasil possui 26 estados + distrito federal e aproximadamente 5.600 municípios. 

Enquanto os estados podem legislar sobre os três impostos que lhe competem, o mesmo ocorre com os tributos de ordem municipal!

Isso sem contar os outros tributos regulamentados pela União.

Quais são as espécies de tributos?

No tópico anterior você viu que o Brasil possui uma infinidade de tributos. Mas, você já parou pra pensar porque alguns tributos são chamados de impostos, outros de taxas ou contribuições?

Veja bem, o Código Tributário Nacional, no Artigo 3°, define o tributo como:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Ou seja, o tributo é uma obrigação tributária que vai incidir sobre o contribuinte em algum momento, seja na compra ou venda de produtos, prestação de serviços ou demais operações. 

Ocorre que os tributos não são todos iguais, são divididos em categorias. Eles possuem elementos que os diferenciam, seja em relação a forma como serão recolhidos ou a entidade competente por captar esses recursos bem como sua destinação. 

Dessa forma, a Constituição Federal de 1988 classifica os tributos em cinco espécies:

  1. Impostos;
  2. Taxas;
  3. Contribuições de melhoria;
  4. Contribuições especiais;
  5. Empréstimos compulsórios;

O Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, agrupa os tributos em apenas três classes:

  1. Impostos;
  2. Taxas;
  3. Contribuições de melhoria;

Veja a seguir o significado de cada tipo de tributo.

Impostos

O conceito de imposto é tratado no artigo 16 do CTN:

Art. 16 – Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Nesse sentido, o imposto compreende uma subcategoria dentro do espectro de tributos.

Via de regra, os impostos são caracterizados por:

  1. Possuir fato gerador previsto na Constituição Federal. 
  2. Possuir elemento casual (não estão vinculados a uma atuação específica do Estado);
  3. Possuir elementos finalísticos (os recursos arrecadados são destinados ao custeio das despesas públicas);

Taxas

De acordo com o CTN, no artigo 77:

Art. 77 – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Em outras palavras, as taxas são tributos utilizados no custeio de determinados serviços públicos ou benefícios disponibilizados pelo Estado aos contribuintes.

Elas podem ser de iluminação e limpeza pública, de extinção de incêndio, fiscalização ou de funcionamento e variam conforme a localidade.

Algo importante a ser ressaltado sobre as taxas e demais tributos, é que cabe a quem institui legislar sobre ela. Isso significa que o Governo Federal não poderá cobrar taxas que competem aos estados e municípios, e vice-versa.

Contribuições de melhoria

As contribuições de melhoria são cobradas quando ocorre a realização de alguma obra pública que resulte na valorização dos imóveis a sua volta.

Embora seja um tributo amparado pela legislação, a contribuição de melhoria raramente é implementada no Brasil. Isso se deve a dificuldade em identificar e avaliar os imóveis, além da complexidade dos requisitos e mecanismos estabelecidos para a cobrança desse tributo nos artigos 81 e 82 do CTN.

Contribuições especiais

Esse tributo está previsto no Artigo 149 da Constituição Federal e é dividido em categorias:

Contribuições sociais

As contribuições sociais tem como objetivo auxiliar a União no custos para com as áreas da saúde e previdência social. 

A maior parte da arrecadação deste tributo provém da cobrança sobre o faturamento das empresas e deve ser investido nas atividades fins já mencionadas.

Contribuições de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE)

O objetivo dessa contribuição é permitir que o Governo intervenha na economia a fim de corrigir algumas distorções em segmento específicos.

Setores como o de telecomunicações e energia elétrico possuem esse tipo específico de contribuição. 

Uma das mais conhecidas, por exemplo, é a CIDE Combustível. Através dela é viabilizado o pagamento de subsídios nos preços dos combustíveis, o financiamento de projetos ambientais relacionados à indústria petrolífera, além do custeio de programas de infraestrutura de transporte.

Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais e Econômicas

Se enquadram nessa categoria a contribuição paga aos sindicatos. Hoje o trabalhador pode optar pelo pagamento dessa contribuição em troca dos serviços disponibilizados pelo sindicato.

Há também as contribuições corporativas, cuja finalidade é promover os interesses de uma classe. Aqui enquadram-se as contribuições pagas aos conselhos de classe, como por exemplo, CRM (Conselho Regional de Medicina), CRC (Conselho Regional de Contabilidade), OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), e assim por diante.

Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Essa contribuição está prescrita no Artigo 149-A da CF e, como o nome já sugere, é utilizada para custear os serviços de iluminação pública. 

Empréstimos compulsórios

Por último, temos os empréstimos compulsórios (obrigatórios).

Esse tipo de tributo é de competência exclusiva da União e só pode ser instituído em casos extraordinários ou de relevante interesse nacional, como por exemplo: situações de calamidade pública; guerras; investimentos de caráter urgente.

Nesses casos, há total garantia de ressarcimento do valor pago pelo governo. Por isso, trata-se de um “empréstimo”.

A cobrança desse tributo requer que a destinação do mesmo seja estabelecida legalmente e a sua validação depende da criação exclusiva de uma lei complementar. 

Como é feita a divisão dos tributos arrecadados?

Para entender a forma como ocorre a distribuição dos recursos provenientes da arrecadação dos tributos é necessário distinguir os elementos que integram o Estado brasileiro. 

O Brasil dispõe de uma estrutura governamental dividida em níveis:

União

A União é integrada pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional e Senado Federal), Poder Executivo (Presidente e Vice-Presidente), Poder Judiciário, Bens e Impostos da União, conforme a CF de 88. 

Ou seja, a União constitui o poder máximo da República Federativa do Brasil, ou seja, ocupa a mais alta posição hierárquica em relação às Unidades Federativas.

Unidades Federativas

As unidades federativas (estados) correspondem às entidades federadas com capacidade de auto-organização (constituições estaduais), autogoverno (governadores e deputados estaduais), autoadministração (órgãos e serviços públicos) e legislativa (leis estaduais).

Integram as UF’s o Poder Legislativo (Assembleia Legislativa – Deputados estaduais), Poder Executivo (Governador e Vice-Governador), Poder Judiciário, Bens e Impostos Estaduais.

Municípios 

Os Municípios, ou cidades, regidos pela Lei Orgânica Municipal, via de regra, são constituídos pelo Poder Legislativo (Câmara Municipal – Vereadores), Poder Executivo (Prefeito e Vice-Prefeito) e Impostos municipais.

Distrito Federal:

O DF é um ente federativo autônomo politicamente com capacidade legislativa, administrativa e judiciária.

Com essa estrutura em mente, perceba que a repartição tributária das receitas segue a mesma hierarquia. 

Ou seja, a União transferem às UF’s e ao DF parte da arrecadação e as UF’s repassam esses valores aos Municípios, sempre nessa ordem.

Outro ponto a ser destacado é que a União é responsável por recolher a maior parte dos tributos a fim de que possa distribuir esses recursos observando as necessidades de cada Estado. 

Ou seja, cabe à União administrar a repartição das receitas a fim de promover o desenvolvimento das regiões menos favorecidas, diminuindo a desigualdade econômica e viabilizando a autonomia financeira das mesmas.

Regimes tributários

Note que todos os elementos citados até agora compõem o que denominamos sistema tributário brasileiro. 

Entretanto, além de compreender as espécies de tributos bem como a estrutura de cobrança e partilha desses recursos entre à União, Estados e Municípios, é necessário assimilar todos esses conceitos dentro dos regimes tributários existentes.

O Brasil possui três regimes de tributação:

Simples Nacional: empresas com faturamento até R$4.800.000,00 ao ano, enquadradas na lista de atividades previstas na legislação que regulamenta o regime simplificado. 

Lucro Presumido: indicado para empresas com faturamento de até R$ 78 milhões ao ano cujas atividades não se enquadrem no Simples Nacional. Nesse regime o cálculo do IRPJ e da CSLL é feito com base em uma estimativa de lucro. Outro ponto é a apuração cumulativa do PIS e COFINS, sem possibilidade de créditos.

Lucro Real: ideal para empresas com atividades específicas ou com faturamento superior a R$78 milhões ao ano. Nesse regime o IRPJ e o CSLL são tributados com base no lucro efetivo, deduzindo as despesas operacionais. Por sua vez, PIS e COFINS são apurados com base na não-cumulatividade, admitindo a apuração de créditos.

Conscientes de que o cálculo e forma de recolhimento dos tributos variam conforme cada regime tributário é possível compreender todos os aspectos do sistema tributário nacional aplicados à realidade das empresas.

É muita coisa, mesmo!

Além da estrutura complexa do nosso sistema tributário, empresários e contadores ainda precisam estar em constante alerta pois a legislação fiscal e tributária muda constantemente. 

Temos um post aqui no Blog onde damos dicas práticas para você proteger o seu negócio contra as mudanças na legislação. Acesse clicando aqui!

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Eficiência Fiscal

Através de uma substancial base de regras fiscais, experiência de mais de 20 anos na área e uma tecnologia em inteligência artificial, nós buscamos resolver o problema da falta de conhecimento qualificado para lidar com toda essa complexidade da nossa legislação tributária, que muitas vezes é potencializada pelo elevado volume de itens em transações com incidências tributárias, seja em operações de compra ou de venda. A Eficiência Fiscal promove a organização, segurança jurídica e economia fiscal das mais de 1.700 empresas que confiam neste trabalho. Fazem parte desse grupo, empresas de contabilidade, empresas varejistas, atacadistas e indústrias, com contabilidade interna ou externa, sejam elas do regime tributário federal Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.

Este post tem 2 comentários

  1. Anna Luiza Silva Castro

    tudo bem interessante

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