As empresas que lidam com a emissão de notas fiscais, especialmente em grandes volumes, estão sujeitas a cometerem erros no preenchimento desses documentos em algum momento.
Todavia, a legislação sempre oferece alternativas para que os contribuintes possam lidar com situações dessa natureza.
Nesse sentido, a carta de correção eletrônica (CC-e) é uma das soluções disponíveis para que as empresas reparem os erros cometidos durante a emissão dos documentos fiscais de forma correta, a fim de evitar que sejam prejudicadas em função deles.
Continue a leitura para se aprofundar mais neste assunto.
O que é a carta de correção eletrônica?
Não é possível cancelar uma NF-e após o prazo de 24hs, conforme estabelecido na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 07/05 .
O cancelamento também não pode ser realizado caso já tenha havido a circulação da mercadoria.
Dessa forma, as alternativas para corrigir informações em notas que já não podem ser canceladas são:
- Emissão de uma Carta de Correção Eletrônica (CC-e);
- Emissão de uma nota fiscal complementar ou de ajuste;
Vamos nos atentar à primeira alternativa citada.
A CC-e tem por objetivo corrigir campos específicos da NF-e, e em hipótese alguma altera o arquivo XML emitido.
Portanto, trata-se de um documento adicional cuja finalidade é esclarecer em forma de texto as correções efetuadas em determinada nota fiscal.
Embora não exista um padrão definido para este documento, é necessário que ele descreva de forma clara e objetiva as correções relativas à nota em até no máximo 1000 caracteres.
Podem ser emitidas até 20 cartas de correção por nota fiscal, no entanto cada nova CC-e precisa reiterar as correções descritas nas anteriores.
Ou seja, é preciso deixar claro o desejo de manter válido tudo o que foi descrito nas cartas anteriores.
Sobre o prazo de emissão da CC-e
Quanto ao prazo para a emissão da carta de correção eletrônica, ela pode ser feita em até 30 dias (720 horas) a partir da data de autorização do CT-e.
E qual é o prazo de emissão da Carta de Correção Eletrônica?
Bom, quanto a isso há controvérsias.
A Nota Técnica 2011.004, no item 6.2 – Regra de validação da CC-e, estabelece que o prazo máximo é de 720 horas (30 dias) a partir da autorização e uso da NF-e.
No entanto, ao analisar a legalidade da limitação deste prazo através da interpretação do Art. 138 juntamente com o Art. 173 do Código Tributário Nacional, o prazo para emissão da CC-e é de 05 (cinco) anos. Isso porque a carta de correção acaba sendo uma espécie de denúncia espontânea, a fim de permitir ao contribuinte sanar qualquer irregularidade antes que haja alguma intervenção fiscal.
Assim sendo, o Manual de Orientação do Contribuinte – Versão 5.0, de março de 2012 que não faz nenhuma menção ao prazo para emissão da carta de correção eletrônica, de maneira que erros em campos específicos da NF-e, citados no item abaixo, sejam corrigidos em qualquer tempo.
Quais alterações podem ser feitas através da CC-e?
Já vimos que a CC-e é utilizada como um documento auxiliar em situações onde a empresa emite uma NF-e com informações incorretas e precisa corrigir isso.
Entretanto, não são todas as informações que podem ser corrigidas com a CC-e.
Existem situações específicas que admitem o uso da CC-e. Veja algumas:
- CFOP – desde que a natureza dos impostos não seja alterada;
- CST – desde que não haja alteração nos valores fiscais;
- Peso, Volume e Acondicionamento – desde que as correções não alterem a quantidade faturada;
- Dados do transportador (endereço do destinatário) – desde que não altere completamente;
- Razão social do destinatário – desde que não altere completamente;
- Inserir ou alterar dados adicionais (transportadora para redespacho, nome do vendedor, pedido do cliente ou alterar um fundamento legal inserido indevidamente);
O que não pode ser corrigido na CC-e?
Agora que você já sabe o que pode ser corrigido na CC-e e as condições para isso, confira algumas situações que não podem ser alteradas em uma carta de correção:
- Quaisquer valores fiscais que definem o valor do imposto (exemplo: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação);
- Dados cadastrais que alteram completamente o remetente ou o destinatário;
- Descrição dos produtos que alteram as alíquotas dos impostos;
- Destaque de Impostos e outros dados que modificam o cálculo ou operação do Imposto;
Observe que a CC-e flexibiliza a correção de uma série de informações, tais como erros de digitação, endereço do destinatário, preenchimento de espaços em branco, alteração de alguns detalhes na NF-e e tantos outros dados relacionados aos produtos, já mencionados no tópico anterior.
Só é preciso tomar muito cuidado para que essas alterações não afetem o valor dos impostos.
Requisitos para preencher uma carta de correção eletrônica
Como mencionado anteriormente, não existe um modelo padrão de layout ou alguma exigência específica relacionada a forma como a carta de correção eletrônica deve ser preenchida.
Assim, cada sistema de emissão de NF-e dispõe de um layout próprio para a CC-e.
Entretanto, há alguns fatores que devem ser levados em conta no preenchimento da carta de correção:
- A descrição precisa ser clara e objetiva;
- O campo “novo valor” deve ser preenchido com limite mínimo de 15 caracteres e no máximo 1000;
- Não deve conter acentos e/ou símbolos especiais;
Veja alguns exemplos:
“Altera-se a transportadora utilizada de: Transportadora FLASH LTDA para Transportadora ZOOM LTDA.”;
“Altera-se o peso total de 85 para 100kg.”;
“Altera-se o campo onde se lê: casaco cinza para casaco preto.”;
E assim por diante.
Após o preenchimento do documento, é necessário inserir a assinatura digital do emitente juntamente com o CNPJ (caso não utilize nenhum sistema específico) a fim de conferir legitimidade ao documento.
Todavia, certifique-se de que as correções não tenham relação com os fatores listados no tópico “O que não pode ser corrigido na CC-e?” deste artigo e que sejam de fácil entendimento.
Corrigir ou cancelar uma NF-e?
Se você chegou até aqui já sabe que existem algumas circunstâncias na NF-e que não podem ser corrigidas pela carta de correção.
Esse é o momento de considerar outras alternativas, entre elas o cancelamento do documento fiscal.
Entretanto, cada processo eletrônico tem suas particularidades e é preciso estar atento às formas corretas de realizá-los.
No caso do cancelamento de uma nota fiscal, é fundamental observar o prazo instituído pela secretaria de fazenda do seu estado para fazer isso.
Além disso, o cancelamento só pode ser solicitado em virtude de erros de digitação ou cálculo caso a mercadoria ainda não tenha sido enviada ou se o cliente desistir da compra.
Lembrando que notas canceladas não podem ser recuperadas, por isso muito cuidado ao realizar esse tipo de operação.
Mas, o que fazer quando não é possível cancelar a NF-e ou emitir uma CC-e?
A alternativa aqui é solicitar uma nota fiscal complementar.
Através da nota fiscal complementar é possível adicionar dados relativos à quantidade e preço das mercadorias ou valores dos impostos, desde que essas informações sejam remetidas à NF-e original.
Entretanto, esse é um processo mais complexo. Então, se você tiver a opção de realizar o cancelamento ou emitir a carta de correção, será bem mais fácil.
Sobretudo, redobre a atenção ao lidar com a emissão de documentos fiscais e certifique-se de seguir a risca as diretrizes da legislação.
Assim você tem mais tranquilidade e segurança durante esse processo e ainda mantém o seu negócio em compliance com o Fisco.
Chegamos ao final de mais um conteúdo aqui do Blog Eficiência Fiscal.
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Boa tarde! É possível fazer uma carta de correção com mais de 1000 caracteres?
Olá.
Preciso solicitar a um fornecedor a carta de correção de uma NFe de venda de mercadoria de 2018 (fiscalização de licenças de software Microsoft requer que a NF tenha na descrição a versão exata do software adquirido).
O fornecedor alega que como o formato do XML dessa nota é de versão anterior, não consegue importar no programa e assim gerar a carta de correção (XML gerado com a versão 3.1 do emissor gratuito do Sebrae).
Neste caso, posso solicitar a geração de uma carta manual (como a disponibilizada em https://www.boletimcontabil.com.br/conteudo/formularios/correcao.htm)?
Essa carta manual é válida?
Como informo à Receita desta correção?
Obrigado
Olá Gustavo, tudo bem?
Situação atípica! Sugerimos que entre em contado com a Sefaz do seu Estado e solicite uma ajuda em relação a esse caso 🙂
Gostaria de saber se todas as cartas de correção são emitidas com a data com formato mês/ ano. Minha carta de correção não mostra o dia da compra, apenas 04/2021 (Abril, 2021). Quem determina o formato da data é o revendedor ou todas as cartas de correção por padrão só incluem o mês e o ano?
Bom dia!
E quando existem Carta de Correção da Carta de Correção?
Tenho um caso que solicitaram Carta de Correção 4 vezes pra mesma nota. Existe um limite pra isso?
Oi, Amanda 🙂
Podem ser feitas quantas cartas de correção forem necessárias, porém a que fica válida é última.
Posso fazer uma carta de correção para duas nf_e, pra corrigir o mesmo erro?
Katia, nesse caso cada NF-e precisa ter sua carta de correção 🙂
Após o envio da CC-e, qual o prazo para correção por parte da receita?
Oi, Renato
A carta de correção é um evento como outro, ao enviar a carta em seu sistema, consulte o portal da NF-e e verá que o evento já consta lá.
Te ajudamos assim?
Abraço 🙂
“Altera-se a transportadora utilizada de: Transportadora FLASH LTDA para Transportadora ZOOM LTDA.”;
Olha só uma referência ao The Flash.
Sanou minhas dúvidas sobre a CC-e e ainda me tirou um sorriso.
Estamos muito felizes por termos te ajudado e ainda te arrancado um sorriso, Daniel 😀
Abração
Acabou o prazo para corrigir a NF,
Passaram 4 meses, e somente agora notou-se o erro.
Quais opções?
Desde que seja levado em consideração as situações específicas que a legislação permite para a emissão da carta de correção eletrônica, ela pode ser justamente uma das opções, Nathally.
Agora, o tempo não tem problema, afinal o Manual de Orientação do Contribuinte – Versão 5.0, de março de 2012, não faz nenhuma menção ao prazo para emissão da carta de correção eletrônica, de maneira que erros em campos específicos da NF-e sejam corrigidos em qualquer tempo.
Qual a base legal do prazo para a emissão da carta de correção eletrônica?
Boa observação, Ronei!
Atualizamos a informação no conteúdo.
Abraços
Um CTE de subcontratação emitido no CFOP 5354, pode ser alterado para o CFOP 5360 (que será substituto tributário)?
Olá, Giseli
Como vai?
Infelizmente não contemplamos esse tipo de informação aqui no Blog. Temos um conteúdo mais denso que pode lhe ajudar de alguma forma, se puder dê uma olhada https://blog.eficienciafiscal.com.br/ebook-guia-pratico-dos-codigos-fiscais/.
Você também pode estar tirando suas dúvidas com o seu Contador, quando sentir dificuldade com questões tão específicas.
Abraços 🙂