Em 14 de dezembro de 2018, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, se reuniu em Salvador/BA para a sua 171ª Reunião Ordinária, a fim de rever alguns pontos da legislação que regulamenta a substituição tributária do ICMS no país.
Assim, com a publicação do Convênio, e a consequente revogação do polêmico Convênio 52/17, novas regras para a aplicação da substituição tributária foram estabelecidas, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
Neste post você vai entender as principais mudanças trazidas pelo Convênio 142, bem como os impactos dessas alterações para as empresas e também o consumidor final.
O que são convênios?
Por definição, convênios são acordos firmados entre instituições públicas, ou entre órgãos públicos e privados, com o objetivo de regulamentar a realização de determinadas atividades que, porventura, sejam de interesse comum entre as partes envolvidas.
Via de regra, o Governo Federal estabelece por intermédio do Convênio ICMS as diretrizes que deverão regulamentar a substituição tributária no país, servindo de norte para os demais acordos fixados entre os estados.
O Convênio 142/2018, cumpre essa função e suas determinações se aplicam à todos os contribuintes do ICMS, quer pertençam ao Simples Nacional ou não.
O polêmico convênio 52/17
O extinto convênio 52, era responsável por disciplinar as regras de aplicação aos regimes da substituição tributária e também à antecipação do recolhimento do ICMS, ocasionando o encerramento de tributação para as operações seguintes.
Entretanto, grande parte de suas cláusulas foram suspensas por determinação do Supremo Tribunal Federal em virtude da medida cautelar expressa na ADI n° 5.866.
Isso gerou a necessidade de que fosse criado o Grupo de Trabalho n. 63 a fim de resolver as polêmicas contidas no convênio.
Nesse contexto, o Convênio 142/18, aprovado pelo CONFAZ, surge com o objetivo de consolidar as regras relativas à aplicação da substituição tributária, e consequentemente revogar o convênio 52/17.
Principais mudanças trazidas pelo Convênio 142/18
O novo convênio ICMS surgiu da necessidade de dirimir as controvérsias ocasionadas pelo polêmico convênio 52.
Assim, as principais mudanças trazidas pelo convênio 142 dizem respeito aos pontos controversos do antigo convênio.
Via de regra, o convênio 142 aborda 3 aspectos principais:
- Substituição Tributária;
- Diferencial de alíquota (operações interestaduais);
- Antecipação tributária;
Ele não inclui a antiga regra que ocasionava a dupla inclusão do ICMS na base de cálculo do ICMS-ST.
Outro ponto trazido pelo novo texto determina que itens como, energia elétrica, combustíveis e lubrificantes, assim como venda porta a porta e veículos em geral, serão regulamentados com base em legislações específicas.
A regra da responsabilidade solidária ao adquirente, que incidia sobre indústrias e contadores, por exemplo, nos casos em que as empresas deixavam de pagar algum tributo ou mesmo cometia algum ato ilícito, foi excluída.
As operações destinadas à portador de regime especial de outro estado e com produto industrial fabricado em escala não relevante, agora estão dentro da regra da não aplicação da ST, conforme o novo convênio.
Dentre as regras que permanecem, inclui-se a de que o destinatário efetue o pagamento complementar da substituição tributária quando o valor do frete não estiver incluído no cálculo da ST.
Outro ponto é que agora o convênio também estabelece um prazo de até 90 dias para a autorização prévia do ressarcimento do ICMS-ST.
Já a proibição de compensação de crédito de ICMS com débitos de ICMS-ST foi retirada do novo texto.
Além disso, há uma previsão de maior participação das instituições representativas dos segmentos econômicos durante o levantamento de preços para a definição de MVA e PMPF (Preço médio ponderado ao consumidor final).
Quanto à MVA ajustada, o convênio não trata nada a respeito, dessa forma ficará a cargo dos estados, portanto é necessário aguardar um posicionamentos dos mesmos quanto a essa e outras questões que estão sob o seu crivo.
É válido ressaltar que embora os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do extinto convênio 52/17, estivessem suspensos por determinação do Supremo Tribunal, a nova redação trazida pelo convênio 142/18 mantém algumas dessas cláusulas, uma vez que os pontos controversos foram modificados.
Efeitos do novo Convênio ICMS
Como você pode notar, o convênio 142 trouxe uma série de mudanças significativas.
Entretanto, independente das regras definidas no convênio 142, as operações interestaduais ainda continuam dependendo dos acordos fixados entre os estados.
Lembrando que esses acordos somente serão aplicados em operações interestaduais se o estado de destino houver instituído o regime ST para suas operações internas.
Assim, com o novo convênio os acordos fixados entre os estados poderão contar com regras específicas ou complementares às diretrizes estabelecidas no convênio 142. Dessa forma, deverá ser feita uma análise minuciosa dos convênios para realizar a aplicação da ST.
De modo geral, o convênio 142/18 traz uma série de avanços sobre as regras que norteiam a aplicação da ST, facilitando os processos e, em determinados casos, até diminuindo a carga tributária nas operações sujeitas à ST.
O que se espera dele é que traga alívio aos contribuintes, especialmente para os consumidores finais, uma vez que a redução da carga tributária impacta diretamente no preço da mercadoria no varejo.
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