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Coronavírus: Governo estadual de Rondônia adota uma série de medidas econômicas para minimizar os impactos da pandemia sobre as empresas

O país tem enfrentado nos últimos meses a pandemia do coronavírus. 

As ações recomendadas pelos órgãos de saúde contra a disseminação do vírus incluem medidas de higiene pessoal, como lavar as mãos com água e sabão frequentemente, utilizar máscaras, papel toalha e álcool em gel, cobrir o rosto ao tossir, evitar aglomerações e contato físico através de cumprimentos, principalmente os indivíduos que se enquadram nos grupos de risco.

Para garantir que a população siga as recomendações da OMS e demais entidades, os governos estaduais têm tomado uma série de medidas próprias, através de decretos e sanções específicas, impondo limites quanto ao funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais, realização de eventos coletivos, reuniões religiosas e afins.

O ponto é que com o fechamento dos comércios, a capacidade das empresas cumprirem com suas obrigações tributárias fica comprometida. 

Por isso, o governo do estado de Rondônia adotou uma série de medidas econômicas para conter os impactos da pandemia sobre a saúde financeira dos negócios.

Medidas econômicas adotadas pelo governo rondoniense

No último dia 26 de março de 2020 o governo do estado de Rondônia anunciou um conjunto de medidas com o objetivo de minimizar os impactos financeiros sobre as empresas, em virtude da pandemia do coronavírus.

Confira, a seguir, as medidas econômicas tomadas pelo estado, conforme a Secretaria de Finanças – SEFIN:

Certidão Negativa

Essa medida, estabelecida pelo Decreto n° 24.908/20, tem como objetivo beneficiar os contribuintes que emitiram certidões negativas nos 90 dias antecedentes à publicação do decreto de calamidade pública em Rondônia.

Dessa forma, os contribuintes em situação de regularidade até a data do decreto passam a ter esse status prorrogado por mais 90 (noventa) dias. 

Um outro aspecto da normativa se aplica aos contribuintes que não emitiram as certidões negativas antes que fosse decretado o estado de calamidade pública e que no período posterior a 20/03/2020 não tenham condições de emitir esse documento.

Assim, fica estabelecido que as certidões continuarão a ser emitidas normalmente para todos aqueles que estavam em situação de regularidade até 20/03/2020.

Fisconforme e DET

Em relação às notificações do Fisconforme e DET, os prazos dos processos administrativos foram suspensos até o último dia do 2° mês que cessar a pandemia, conforme a Resolução Nº 002/2020.

Em relação ao prazo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), não houve alteração alguma.

A medida foi implantada com o objetivo de dar tempo aos contribuintes para reestruturarem seus negócios e encontrarem formas de gerenciá-los da melhor forma possível mediante aos novos desafios advindos da pandemia.

ICMS-DA

Essa medida, firmada pelo Decreto n° 24.909/20, tem como objetivo beneficiar os contribuintes optantes pelo Simples Nacional com grupo CNAE principal 474, 475, 476, 47725, 47130, 47741, 46419, 46427, 46435, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 45111, 45412, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699 e 46141.

E o que muda? 

Basicamente, o prazo de vencimento do ICMS-DA (receita 1659), referente aos meses de março e abril dos contribuintes tributados pelo regime simplificado afetados pela pandemia, foi prorrogado por 7 meses.

ICMS-ST

Em relação ao ICMS-ST (receita 1231) para os contribuintes tanto do Simples Nacional como do Regime Normal com grupo CNAE principal 474, 475, 476, 478, 474, 475, 476, 47725, 47130, 47741, 46419, 46427, 46435, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 45111, 45412, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699 e 46141, também houve prorrogação por 7 meses do prazo de vencimento referente aos meses de março e abril.

ICMS-AT

A mesma prorrogação por 7 meses do prazo de vencimento do ICMS-AT (receita 1658) de abril e 05 de maio foi concedida aos contribuintes tributados pelo Regime Normal com grupo CNAE principal 474, 475, 476, 478, 474, 475, 476, 47725, 47130, 47741, 46419, 46427, 46435, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 45111, 45412, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699 e 46141.

IPVA, ITCD e ICMS

Já em relação aos parcelamentos normais de IPVA, ITCD e ICMS, ficou estabelecido também no Decreto n°24.908/20, o não cancelamento dos mesmos pelo período de 90 dias, a contar da decretação do estado de calamidade pública.

No caso dos veículos automotores classificados como motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta, com potência até 300 (trezentas) cilindradas e automóvel de passeio com potência até 1000 (mil) cilindradas, os prazos para pagamento do IPVA foram prorrogados da seguinte forma, conforme o Decreto 24.917 de 31 de março de 2020:

I – finais 1, 2 e 3, até o último dia útil do mês de abril; 

II – final 4, até o último dia útil do mês de maio. 

Espera-se que essas medidas contribuam para preservar a saúde financeira das empresas em relação aos seus compromissos tributários durante esse período de recessão ocasionado pela pandemia.

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Eficiência Fiscal

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