“Qual o regime tributário ideal para a minha empresa?”
Essa é uma pergunta que todo empreendedor se faz ao abrir um negócio. E não é para menos!
O Brasil possui uma legislação tributária super complexa e dinâmica, além de ser um dos países com maior carga tributária no mundo, ocupando o segundo lugar no ranking dos países latino-americanos, conforme a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico).
Por essa razão é importante realizar o planejamento tributário com muito cuidado para que seja possível aliviar a carga tributária através da escolha do melhor regime tributário.
Para isso, é preciso conhecer os regimes tributários existentes e suas particularidades, uma vez que essa escolha também irá refletir sobre a forma de recolhimento dos tributos e demais obrigações acessórias.
Já temos publicados aqui no Blog Eficiência Fiscal alguns artigos tratando sobre o regime simplificado, como:
- Simples Nacional realmente é simples?
- Você conhece os tributos que integram a alíquota do Simples Nacional?
- PIS/COFINS Monofásica e Substituição Tributária em empresas Simples Nacional
- Simples Nacional e cadastro de itens: entenda essa relação
- Imunidade tributária de ICMS para Simples Nacional
Assim, neste conteúdo, vamos tratar exclusivamente do Regime Normal de apuração, sob a ótica do Lucro Real, Presumido e Arbitrado.
Vamos lá?
O que são regimes tributários?
Para fins didáticos, é importante que você entenda o que é um regime tributário.
Considere a multiplicidade de negócios que estão no mercado, são diversos segmentos, empresas com soluções específicas para problemas distintos, níveis de faturamento diferentes.
Pois bem, todos esses fatores devem e precisam ser levados em consideração para que os impostos sejam recolhidos adequadamente.
Nesse sentido, os regimes tributários definem o sistema de cobrança dos impostos levando em conta o nível de faturamento e a atividade principal das empresas.
Regime Normal
A seguir, vamos explorar as principais características das três opções oferecidas dentro do Regime Normal de apuração: Lucro Real, Presumido e Arbitrado.
Lucro Real
Nesse regime, a apuração é feita com base no lucro líquido obtido no período, considerando as deduções e valores adicionais, podendo ser recolhido de forma trimestral ou anual.
Ele pode ser adotado por toda e qualquer empresa, entretanto, a legislação prevê algumas situações em que a adoção do Lucro Real é obrigatório.
O Art. 14 de Lei 9.718 de 27 de novembro de 1998, estabelece a obrigatoriedade da apuração pelo Lucro Real às pessoas jurídicas:
I – cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;
VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
VII – que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
Para realizar a apuração do Lucro Real, é necessário:
Primeiro passo: Apurar o Lucro Líquido
Trata-se da apuração do cálculo do resultado contábil de cada período, então o lucro real é apurado a partir do resultado contábil, que pode ser tanto lucro como prejuízo, conforme resultados obtidos através da demonstração de do resultado do exercício (DRE).
Segundo passo: Apurar a base de cálculo
Uma vez apurado o resultado contábil do período, para a apuração do Lucro Real, este deverá ser ajustado pelas adições e exclusões ao Lucro Real, previstas em Lei.
As definições de adições ao Lucro Real se encontram previstas no art. 249, do Decreto nº 3.000/1999. E as exclusões no art. 250.
Ajustado o Lucro Líquido (antes do IRPJ/CSLL) pelas adições e exclusões, se chega ao Lucro Real (ou Lucro Ajustado), o Lucro Real (ou Lucro Ajustado) será a base de cálculo dos tributos.
Assim, quando houver prejuízo fiscal durante o período apurado, o mesmo poderá ser compensado respeitando os limites de 30%, no trimestre seguinte.
Por último, mas não menos importante, lembramos que o Lucro Real é um regime não cumulativo que sofre a incidência do PIS e da COFINS.
Neste regime, o valor do tributo é repassado ao longo da cadeia produtiva e a base de cálculo permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica.
As alíquotas dos dois tributos estão baseadas no Decreto 8.426/2015:
- Alíquota do PIS 1,65%;
- Alíquota da COFINS 7,6%
Para realizar a apuração, a empresa precisa ter em mãos o valor exato do lucro o obtido para então calcular o IRPJ e a CSLL.
Consequentemente, o percentual a recolher poderá diminuir ou aumentar conforme a lucratividade do negócio durante o ano.
Assim, quando houver prejuízo durante o período apurado, a empresa fica desobrigada ao pagamento dos impostos.
Quanto ao PIS e COFINS, também são embutidos no regime do Lucro Real, só que de forma não cumulativa.
Lucro Presumido
O Lucro Presumido, por sua vez, pode ser adotado por empresas desobrigadas a apuração pelo Lucro Real e que tenham a receita bruta anual de até R$78 milhões.
Nesse regime a base de cálculo para o recolhimento do IRPJ e CSLL é fixada pela legislação, com margens de lucro presumidas, entre 1,6% a 32%, que variam conforme o tipo de atividade exercida pela empresa.
Ou seja, a apuração é feita com base em uma previsão do lucro para um determinado período e não sobre o que a empresa faturou realmente.
Outra diferença em relação ao Lucro Real, é que nesse regime a arrecadação do PIS e COFINS é feita de forma cumulativa.
Para que fique mais claro, o regime da cumulatividade consiste em um método de apuração no qual o tributo é exigido toda vez em que houver saída tributada, os cálculos são feitos sem dedução de créditos de tributos incididos nas operações anteriores.
Resumindo, as empresas obrigadas a apurar o PIS e COFINS no regime cumulativo não possuem direito a qualquer tipo de crédito desses impostos posteriormente.
Neste regime os tributos possuem as seguintes alíquotas:
- Alíquota do PIS 0,65%;
- Alíquota da COFINS 3,0%;
Lucro Arbitrado
Menos popular que os outros regimes tributários mencionados anteriormente, o Lucro Arbitrado pode ser utilizado tanto pelo contribuinte como pela autoridade tributária.
As condições para o arbitramento do lucro estão previstas na Lei n° 8.981 de 20 de Janeiro de 1995.
Art. 47. O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando:
I – o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real ou submetido ao regime de tributação de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II – a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária;
b) determinar o lucro real.
III – o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de que trata o art. 45, parágrafo único;
IV – o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
V – o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;
VII – o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.
VIII – o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou registros auxiliares de que trata o § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e § 2o do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Diante o exposto, entenda que, diferente do Lucro Real e Presumido, o arbitramento do lucro não é um regime tributário e sim um mecanismo para recolhimento do imposto de renda em situações específicas.
Como escolher o regime tributário adequado?
Conhecer as características dos regimes tributários é o ponto de partida para a escolha do regime mais adequado para o seu negócio.
Além disso, a participação do profissional contábil é de suma importância nesse processo, uma vez que ele detém o conhecimento técnico e a expertise necessárias para realizar um planejamento tributário consistente.
Existem diversas situações que podem interferir no custo tributário que um negócio vai ter.
Inclusive, é possível que empresas de um mesmo segmento econômico, com um faturamento semelhante, sejam beneficiadas por regimes diferentes.
Por isso é preciso avaliar com cuidado e comparar as opções existentes, a fim de que se possa escolher a opção mais vantajosa e econômica para cada tipo de negócio.
Ficou claro para você as formas de apuração do Regime Normal?
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