Atualizado em 12/10/2026
O que significa “Normal – Regime Periódico de Apuração”
“Normal – Regime Periódico de Apuração” (RPA) é a forma como o cadastro de contribuintes do ICMS mostra que a empresa apura o ICMS fora do Simples Nacional. Ela calcula o imposto período a período, confrontando débitos das saídas com créditos das entradas, e cumpre as obrigações principal e acessórias próprias desse regime. Não tem relação direta com o regime do Imposto de Renda (Lucro Real ou Presumido).
Em São Paulo, esse texto aparece literalmente no cadastro. Numa resposta de consulta, a SEFAZ-SP relata o caso de uma empresa que, ao emitir nota fiscal, recebeu o aviso de que estava cadastrada como “NORMAL – REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO”, e não como Simples Nacional (Resposta à Consulta SEFAZ-SP nº 25375/2022).
Onde aparece e como conferir
- Consulta cadastral do ICMS na SEFAZ do seu estado: é onde fica o “regime de apuração” da inscrição estadual. Em São Paulo, o cadastro é o Cadesp, citado pela SEFAZ-SP na RC nº 25375/2022.
- Nota fiscal eletrônica: a NF-e deve informar o Código de Regime Tributário (CRT) (Ajuste SINIEF 07/05, cláusula terceira, § 5º). Pelo Anexo III do Convênio s/nº de 1970, incluído pelo Ajuste SINIEF 11/19, os códigos são: 1 (Simples Nacional), 2 (Simples Nacional com excesso de sublimite), 3 (Regime Normal) e 4 (MEI). O código 3 é preenchido por quem não está nas situações 1, 2 ou 4.
Se o cadastro estadual diz RPA e a nota sai com CRT 1, há uma divergência a corrigir, e a SEFAZ pode recusar a emissão, como no caso relatado na RC nº 25375/2022.
RPA x Simples Nacional x MEI no ICMS
| Regime Periódico de Apuração (Normal) | Simples Nacional (ME/EPP) | MEI (SIMEI) | |
|---|---|---|---|
| Como o ICMS é apurado | Por período, com débitos e créditos, conforme a legislação do estado | Percentual sobre a receita, dentro do DAS (LC 123/2006, arts. 13 e 18) | Valor fixo mensal (LC 123/2006, art. 18-A) |
| CRT na NF-e | 3 | 1 (ou 2, se impedido por sublimite) | 4 |
| Código de tributação do ICMS na NF-e | CST (Tabela B) | CSOSN (CRT 1). Com CRT 2, usa CST | CSOSN |
| Escrituração | EFD ICMS/IPI, obrigatória para os contribuintes do ICMS e do IPI nos termos do Ajuste SINIEF 2/09 | Regras próprias do Simples Nacional | Regras próprias do SIMEI |
O uso de CSOSN somente com CRT 1 ou 4, e de CST pelo optante com CRT 2, está no Ajuste SINIEF 39/23. Veja também como evitar erros na EFD ICMS/IPI e tudo sobre o SPED.
No regime normal, o ICMS é apurado por débito e crédito e recolhido em guia própria. Confira se a guia recolhida bate com a apuração usando a Conferência de DARE da Eficiência Fiscal.
Sou do Simples, mas aparece “Regime Periódico de Apuração”. Por quê?
O motivo mais comum é o sublimite de receita bruta para o ICMS. O limite para recolher ICMS e ISS no Simples é de R$ 3.600.000,00 (LC 123/2006, art. 13-A). Quem ultrapassa esse valor continua no Simples para os tributos federais até R$ 4,8 milhões (art. 3º, II), mas fica impedido de recolher o ICMS no DAS:
- a partir do mês seguinte ao excesso (art. 20, § 1º); ou
- a partir do ano-calendário seguinte, se o excesso não passar de 20% (art. 20, § 1º-A).
Segundo a SEFAZ-SP, a EPP impedida passa a recolher em separado todo o ICMS, e não só a parte acima do sublimite. A partir do início dos efeitos do impedimento, fica sujeita ao RPA e deve cumprir as obrigações principal e acessórias desse regime (Resposta à Consulta nº 18762/2018). Nesse período, a NF-e deve sair com CRT 2 e com os CST dos contribuintes não optantes (Ajuste SINIEF 39/23, nota 4).
É possível voltar? De acordo com a SEFAZ-SP, a empresa pode voltar a recolher o ICMS pelo Simples se, no ano em que estiver impedida, não tiver receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00. O reenquadramento começa no ano seguinte. Notas emitidas e apurações feitas pelas regras do RPA no período devem ser regularizadas no Posto Fiscal (RC nº 25375/2022).
Para entender o cálculo do ICMS dentro do DAS e o sublimite, leia alíquota de ICMS no Simples Nacional e sublimite do ICMS e o Simples Nacional é realmente simples?.
O que é “regime normal” nos tributos federais
Nos tributos federais, chama-se de regime normal a tributação fora do Simples Nacional, em que IRPJ e CSLL são apurados pelo Lucro Real, pelo Lucro Presumido ou, em situações específicas, pelo Lucro Arbitrado. É uma classificação diferente do RPA do ICMS: uma empresa pode estar no Lucro Presumido para o IRPJ e, ao mesmo tempo, no RPA para o ICMS. Veja também regimes de incidência.
Lucro Real
O imposto é calculado sobre o lucro contábil ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação (Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 9.580/2018, arts. 260 e 261). São obrigadas ao Lucro Real, entre outras, as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718/1998, art. 14):
- com receita total no ano-calendário anterior acima de R$ 78.000.000,00, ou proporcional ao número de meses quando o período for inferior a 12 meses;
- de atividades financeiras, como bancos, sociedades de crédito, seguradoras e entidades de previdência privada aberta;
- com lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
- que usufruam de benefícios fiscais de isenção ou redução do imposto;
- que tenham pago o imposto mensal pelo regime de estimativa no ano-calendário;
- de factoring;
- de securitização de crédito.
Prejuízo fiscal: pode ser compensado com o lucro líquido ajustado de períodos seguintes, respeitado o limite de 30% desse lucro (Lei nº 9.065/1995, art. 15; Lei nº 8.981/1995, art. 42).
PIS e Cofins: as empresas do Lucro Real ficam, em regra, no regime não cumulativo, com alíquotas de 1,65% de PIS/Pasep (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e 7,6% de Cofins (Lei nº 10.833/2003, art. 2º), com direito a créditos nas hipóteses legais.
Lucro Presumido
Pode optar pelo Lucro Presumido a pessoa jurídica com receita bruta total no ano-calendário anterior de até R$ 78.000.000,00, ou de até R$ 6.500.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade, quando inferior a 12. A opção vale para todo o ano-calendário (Lei nº 9.718/1998, art. 13).
A base do IRPJ é um percentual de presunção sobre a receita bruta: 8% como regra geral, 1,6% na revenda de combustíveis, 16% em alguns serviços de transporte e 32% em serviços em geral, entre outras hipóteses (Lei nº 9.249/1995, art. 15).
Novidade de 2026: a Lei Complementar nº 224/2025 prevê o “acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção” (art. 4º, § 4º, VII). No Lucro Presumido, esse acréscimo vale somente sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. O limite é aplicado proporcionalmente a cada período de apuração, com ajuste nos períodos seguintes, e o acréscimo é proporcional às receitas de cada atividade (art. 4º, § 5º). Pelo art. 14, a lei produz efeitos a partir de 1º/01/2026 em geral. Para os tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, da Constituição), o art. 4º vale a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da publicação, que ocorreu em 26/12/2025.
PIS e Cofins: no Lucro Presumido, as contribuições seguem, em regra, o regime cumulativo (Lei nº 10.637/2002, art. 8º, II), com 0,65% de PIS/Pasep (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% de Cofins (Lei nº 9.718/1998, art. 8º).
Lucro Arbitrado
É aplicado quando não é possível apurar o lucro pelas outras formas. Entre as hipóteses da Lei nº 8.981/1995, art. 47, estão: não manter escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, quando obrigado ao Lucro Real; escrituração com indícios de fraude ou com vícios que a tornem imprestável; deixar de apresentar os livros e documentos à autoridade tributária; e optar indevidamente pelo Lucro Presumido.
Regime normal e a Reforma Tributária (IBS e CBS)
- 2026: o IBS é cobrado a 0,1% e a CBS a 0,9% (LC 214/2025, arts. 343 e 346). Fica dispensado o recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). Desde 01/01/2026, NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e e outros documentos devem ser emitidos com o destaque de CBS e IBS (Comunicado Conjunto CGIBS/RFB nº 01/2025).
- 2027 e 2028: o IBS passa a 0,05% estadual mais 0,05% municipal (art. 344), e a CBS é cobrada pela alíquota fixada nos termos da lei, reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347). A partir de 1º/01/2027, a LC 214/2025 revoga os dispositivos que instituem o PIS e a Cofins, entre eles o art. 3º, b, da LC 7/1970 e os arts. 1º a 6º da LC 70/1991 (art. 542).
- ICMS: as alíquotas serão reduzidas a 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032, e o imposto será extinto a partir de 2033 (EC 132/2023, arts. 128 e 129 do ADCT). Até lá, o RPA continua valendo para o ICMS.
Como escolher o regime
A escolha entre Simples, Lucro Presumido e Lucro Real depende da receita, da margem de lucro, do volume de créditos de PIS/Cofins e ICMS, da atividade e, a partir de 2027, também da forma de apuração do IBS e da CBS. Faça a simulação com o seu contador antes do prazo de opção. Para o Simples Nacional 2027, segundo a Receita Federal, a opção vai de 01/09/2026 a 15/10/2026. Leia também planejamento tributário e correlação entre CST e CFOP.
Perguntas frequentes
O que significa “Normal – Regime Periódico de Apuração”?
Que a inscrição estadual apura o ICMS fora do Simples Nacional, por período, com débitos e créditos, e cumpre as obrigações do regime periódico de apuração (RC SEFAZ-SP nº 18762/2018 e nº 25375/2022).
Regime normal é Lucro Real ou Presumido?
Depende do tributo. No ICMS, “normal” é o RPA, fora do Simples. No IRPJ e na CSLL, o regime normal pode ser Lucro Real, Presumido ou Arbitrado. As duas classificações são independentes.
Minha empresa é do Simples, mas aparece “Regime Periódico de Apuração”. E agora?
Verifique se houve excesso do sublimite de R$ 3,6 milhões (LC 123/2006, arts. 13-A e 20) ou exclusão do Simples. Se for impedimento por sublimite, o ICMS passa a ser apurado pelo RPA, e a NF-e deve usar CRT 2. Se você acha que o enquadramento está errado, procure o posto fiscal da SEFAZ.
Qual CRT usar na NF-e se a empresa é do regime normal?
O CRT 3, preenchido por quem não é optante do Simples (1), não está impedido por sublimite (2) e não é MEI (4), conforme o Anexo III do Convênio s/nº de 1970 (Ajuste SINIEF 11/19).
Empresa do regime normal precisa destacar IBS e CBS em 2026?
Sim. Desde 01/01/2026, os documentos fiscais eletrônicos devem trazer o destaque de CBS e IBS. O recolhimento de 2026 fica dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (Comunicado Conjunto CGIBS/RFB nº 01/2025; LC 214/2025, art. 348, § 1º).
Fontes oficiais
- SEFAZ-SP: Resposta à Consulta nº 25375/2022
- SEFAZ-SP: Resposta à Consulta nº 18762/2018
- Lei Complementar nº 123/2006
- Ajuste SINIEF 11/19 (CRT), Ajuste SINIEF 39/23 (CST/CSOSN), Ajuste SINIEF 2/09 (EFD) e Ajuste SINIEF 07/05 (NF-e)
- Lei nº 9.718/1998, Lei nº 9.249/1995, Lei nº 8.981/1995, Lei nº 9.065/1995 e Decreto nº 9.580/2018
- Lei nº 9.715/1998, Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003
- Lei Complementar nº 224/2025
- Lei Complementar nº 214/2025, EC nº 132/2023 e Comunicado Conjunto CGIBS/RFB nº 01/2025
- Receita Federal: prazos do Simples Nacional 2027
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