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ICMS Diferencial de Alíquota

DIFAL do ICMS em Rondônia: regras da LC 190/2022, cálculo e exemplo com 19,5%

Atualizado em 12/10/2026

O diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) é o imposto devido ao estado de destino quando uma mercadoria vem de outro estado para uso, consumo ou ativo imobilizado de um contribuinte, ou quando é vendida a consumidor final não contribuinte em outro estado. Desde a LC 190/2022, o cálculo segue regras nacionais. Neste guia você vê as hipóteses, a base de cálculo, um exemplo para Rondônia com a alíquota de 19,5%, o caso do Simples Nacional e o que muda com a Reforma Tributária.

Quando o DIFAL é devido

A LC 87/1996, com as alterações da LC 190/2022, prevê o fato gerador do DIFAL em duas hipóteses (art. 12):

  • Inciso XV: entrada no estado de bem ou mercadoria vinda de outro estado, adquirida por contribuinte do ICMS para uso, consumo ou ativo imobilizado. O imposto é devido pelo destinatário.
  • Inciso XVI: saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para consumidor final não contribuinte localizado em outro estado. O imposto é recolhido pelo remetente.

Na venda a não contribuinte, quando a mercadoria entra fisicamente em estado diferente do domicílio do adquirente, o DIFAL é devido ao estado da entrada física (art. 11, § 7º). A apuração centralizada do DIFAL devido a cada estado está regulada no Convênio ICMS 235/2021, referido no Ajuste SINIEF 07/2005 (cláusula oitava, § 5º).

Base de cálculo: a “base dupla”

A LC 190/2022 alterou o art. 13 da LC 87/1996:

  • No caso do inciso XV (contribuinte, uso e consumo), a base é o valor da operação no estado de origem, para o imposto devido à origem, e o valor da operação no estado de destino, para o imposto devido ao destino (art. 13, IX, “a” e “b”).
  • No caso do inciso XVI (não contribuinte), a base é o valor da operação, para o cálculo do imposto devido à origem e ao destino (art. 13, X).
  • Em todos os casos, o montante do próprio ICMS integra a base de cálculo (art. 13, § 1º, I, aplicável também aos incisos IX e X).

Na prática, como o ICMS é “por dentro”, a base do destino precisa embutir a alíquota interna do destino. Por isso se fala em “base dupla”.

Alíquotas em Rondônia

  • Interna geral: 19,5% desde 12/01/2024 (Lei RO nº 5.634/2023, que deu nova redação ao art. 27, I, “c”, da Lei nº 688/1996). Há alíquotas específicas para alguns produtos no mesmo art. 27.
  • Interestadual: fixada pelo Senado Federal (CF/1988, art. 155, § 2º, IV). Para Rondônia, as compras vindas das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo) têm alíquota de 7%, as dos demais estados, de 12%, e importados nas condições da Resolução do Senado nº 13/2012, de 4%.

Exemplo: contribuinte de RO compra material de uso e consumo em SP

Valores ilustrativos: compra de R$ 1.000,00 de mercadoria para uso e consumo, de fornecedor em São Paulo (alíquota interestadual de 7%), por empresa do regime normal em Rondônia, sujeita à alíquota interna geral de 19,5%. Sem IPI, frete ou outros encargos.

EtapaCálculoValor
ICMS de origem destacado1.000,00 × 7%R$ 70,00
Valor sem o ICMS de origem1.000,00 − 70,00R$ 930,00
Base de cálculo no destino (ICMS por dentro)930,00 ÷ (1 − 0,195)R$ 1.155,28
ICMS total pelo destino1.155,28 × 19,5%R$ 225,28
DIFAL a recolher a RO225,28 − 70,00R$ 155,28

Pelo cálculo antigo, de “base única”, o DIFAL seria 1.000,00 × (19,5% − 7%) = R$ 125,00. A diferença mostra por que a mudança de método pesa no custo. A forma exata de cálculo, apuração e recolhimento em Rondônia segue a legislação do estado (Lei nº 688/1996 e RICMS-RO). Confira-a antes de parametrizar o sistema.

DIFAL no Simples Nacional

O optante pelo Simples Nacional também paga o DIFAL nas aquisições em outros estados de mercadorias não sujeitas à antecipação, fora do DAS (LC 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, “h”). Já nas aquisições sujeitas à antecipação sem encerramento da tributação, é cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, vedada a agregação de qualquer valor (art. 13, § 1º, XIII, “g”, 2). Veja alíquota de ICMS no Simples Nacional e tributos do Simples Nacional.

DIFAL e substituição tributária

Nas compras interestaduais de mercadorias sujeitas à ST para uso, consumo ou ativo do destinatário, o acordo de ST pode atribuir ao remetente a responsabilidade pelo DIFAL. Nesse caso, a base é o valor da operação interestadual acrescido do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do destino e a interestadual (Convênio ICMS 142/2018, cláusulas oitava, parágrafo único, e décima segunda). Veja substituição tributária do ICMS.

Conferência do DIFAL

Erros comuns: usar a base única quando a regra é a base dupla, aplicar a alíquota interna errada para o produto, ignorar a alíquota de 4% de importados e deixar de separar o DIFAL das compras para revenda. Veja por que conferir o DARE do ICMS automaticamente, modalidades de pagamento do ICMS e Regime Normal (RPA).

Reforma Tributária: o fim do DIFAL

  • ICMS: as alíquotas serão reduzidas a 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032, e o imposto será extinto a partir de 2033 (EC 132/2023, arts. 128 e 129 do ADCT).
  • O IBS e a CBS são cobrados no destino (EC 132/2023; LC 214/2025). Com o fim do ICMS, perde sentido o diferencial de alíquotas interestadual, porque o imposto novo já pertence ao local de destino da operação.
  • Até 2032, o DIFAL continua devido nos termos da LC 87/1996 e da legislação estadual, com as alíquotas reduzidas conforme a transição.

Perguntas frequentes

Qual a alíquota interna do ICMS em Rondônia?

A geral é de 19,5% desde 12/01/2024 (Lei RO nº 5.634/2023). Há alíquotas específicas para alguns produtos no art. 27 da Lei nº 688/1996.

Quem paga o DIFAL na compra para uso e consumo?

O destinatário contribuinte, salvo quando um acordo de substituição tributária atribuir a responsabilidade ao remetente.

Quem paga o DIFAL na venda para consumidor final de outro estado?

O remetente, quando o comprador não é contribuinte do ICMS (LC 87/1996, art. 12, XVI).

Empresa do Simples paga DIFAL?

Sim, nas aquisições interestaduais, fora do DAS (LC 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, “h”).

O DIFAL vai acabar?

Sim. O ICMS será extinto a partir de 2033, e o IBS, que o substitui, é cobrado no destino.

Fontes oficiais

Quer conferir automaticamente o DIFAL e os DAREs do ICMS em Rondônia? Conheça a Conferência de DARE da Eficiência Fiscal.

Eficiência Fiscal

Através de uma substancial base de regras fiscais, experiência de mais de 20 anos na área e uma tecnologia em inteligência artificial, nós buscamos resolver o problema da falta de conhecimento qualificado para lidar com toda essa complexidade da nossa legislação tributária, que muitas vezes é potencializada pelo elevado volume de itens em transações com incidências tributárias, seja em operações de compra ou de venda. A Eficiência Fiscal promove a organização, segurança jurídica e economia fiscal das mais de 1.700 empresas que confiam neste trabalho. Fazem parte desse grupo, empresas de contabilidade, empresas varejistas, atacadistas e indústrias, com contabilidade interna ou externa, sejam elas do regime tributário federal Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.

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